O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1758

II SÉRIE-A - NÚMERO 68

cisão proferida na Irlanda ou no Reino Unido e cuja execução for suspensa no Estado de origem por força da interposição de um recurso pode suspender a instância.

Secção II Execução

Artigo 31.°

As decisões proferidas num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas em outro Estado Contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.

Todavia, no Reino Unido, tais decisões são executadas na Inglaterra e no País de Gales, na Escócia ou na Irlanda do Norte, depois de registadas para execução, a requerimento de qualquer parte interessada, numa dessas regiões do Reino Unido, conforme o caso.

Artigo 32.°

1 — O requerimento deve ser apresentado:

— Na Bélgica, no tribunal de première instance ou rechtbank van eerste aanleg;

— Na Dinamarca, no byret;

— Na República Federal da Alemanha, ao presidente de uma câmara do Landgericht;

— Na Grécia, ao uovoueXiç TtpcotoÔiKeío;

— Em Espanha, no Juzgado de Primera Instancia;

— Em França, ao presidente do tribunal de grande instance;

— Na Irlanda, no High Court;

— Na Islândia,, no hérahsdómari;

— Em Itália, na corte d'appello;

— No Luxemburgo, ao presidente do tribunal d'arrondissement;

— Nos Países Baixos, ao presidente do arrondis-sementsrechtbank;

— Na Noruega, no herredsrett ou byrett, na qualidade de namsrett;

— Na Áustria, no Landesgericht ou no kreisge-richt;

— Em Portugal, no tribunal judicial de círculo;

— Na Suíça:

a) Se se tratar de decisões que determinem condenação a pagar uma quantia em dinheiro, ao juiz de la main levée («juge de la main levée»/«Rechtsoffnungsrichter»/ «giudice competente a pronunciare sul ri-getto dell'opposizione»), no âmbito do processo regido pelos artigos 80.° e 81.° da lei federal sobre o procedimento judicial por dívidas e sobre a falência («loi fédérale sur la poursuite pour dettes et la faillite»/«Bundesgesetz über Schuldbetrei-bung und Konkurs»/«legge fédérale sulla esecuzione e sul fallimento»);

b) Se se tratar de decisões que não determinem a condenação a pagar uma quantia em dinheiro, ao juiz cantonal competente para proferir o exequatur («juge cantonal d'exequatur compétent»/«zustàndiger kan-tonaler Vollstreckungsrichter»/«giudice cantonale competente a pronunciare 1'exe-quatur»);

— Na Finlândia, ao Ulosotonhaltija/õverexekutor;

— Na Suécia, ao Svea hovràtt;

— No Reino Unido:

a) Na Inglaterra e no País de Gales, no High Court of Justice ou, tratando-se de uma decisão em matéria de obrigação alimentar, no Magistrates' Court por intermédio do Secretary of State;

b) Na Escócia, no Court of Session ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, no Sheriff Court por intermédio do Secretary of State;

c) Na Irlanda do Norte, no High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, no Magistrates' Court por intermédio do Secretary of State.

2 — 0 tribunal territorialmente competente determina-se pelo domicílio da parte contra a qual a execução for promovida. Se esta parte não estiver domiciliada no território do Estado requerido, a competência determina-se pelo lugar da execução.

Artigo 33.°

A forma de apresentação do requerimento regula-se pela lei do Estado requerido.

O requerente deve escolher domicílio na área de jurisdição do tribunal em que tiver sido apresentado o requerimento. Todavia, se a lei do Estado requerido não previr a escolha de domicílio, o requerente designará um mandatário ad litem.

Os documentos referidos nos artigos 46.° e 47." devem ser juntos ao requerimento.

Artigo 34."

O tribunal em que for apresentado o requerimento decidirá em curto prazo, não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações nesta fase do processo.

O requerimento só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27.° e 28.°

As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

Artigo 35.°

A decisão proferida sobre o requerimento será imediatamente levada ao conhecimento do requerente por iniciativa do Secretário do Tribunal, na forma determinada pela lei do Estado requerido.

Artigo 36.°

Se a execução for autorizada, a parte contra qual a execução é promovida pode interpor recurso da decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação.

Se esta parte estiver domiciliada em Estado Contratante diferente daquele onde foi proferida a decisão que autoriza a execução, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.