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31 DE OUTUBRO DE 1991

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Artigo 6.° Entrega de documentos

1 — A Parte Requerida procederá à entrega das decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo que lhe forem enviados para esse fim pela Parte Requerente.

2 — A Parte Requerida efectuará a entrega de qualquer documento pelo correio ou, se a Parte Requerente o solicitar, por qualquer outro meio exigido pela sua lei que não seja incompatível com a lei da Parte Requerida.

3 — A Parte Requerida fará prova da entrega dos documentos à Parte Requerente. Se a entrega não puder ser efectuada, a Parte Requerente será disso informada, com indicação das respectivas razões.

Artigo 7.° Comparência de testemunhas ou peritos

1 — Se a Parte Requerente solicitar o auxílio da Parte Requerida para a obtenção, no território desta Parte, de prova testemunhal ou pericial, a Parte Requerida providenciará, de acordo com a sua lei, pela obtenção dessa prova.

2 — Se a Parte Requerente pretender a comparência de uma testemunha ou perito no seu território, pode solicitar à Parte Requerida o seu auxílio para tornar possível aquela comparência. A Parte Requerida dará cumprimento à convocação após se assegurar de que:

a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;

b) A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento; e

c) Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções especificadas na convocação, se a pessoa não deu o seu consentimento.

3 — O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n.° 2 deste artigo, indicará os subsídios e as despesas de viagem e de estadia e será feito por forma a que seja recebido até 45 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer. Em caso de urgência, a Parte Requerida pode renunciar à exigência desse prazo de 45 dias.

Artigo 8.°

Comparência de pessoas detidas

1 — Se a Parte Requerente pretender a comparência no seu território, como testemunha, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte Requerida, esta transferirá a pessoa detida para o território da Parte Requerente, após se assegurar de que:

a) Não há razões sérias que se oponham à transferência; e

b) A pessoa detida deu o seu consentimento.

2 — Salvo o disposto no n.° 3 deste artigo, a Parte Requerente manterá em detenção a pessoa transferida e entrega-la-á à Parte Requerida:

a) Dentro do período fixado pela Parte Requerida; ou

b) Quando a comparência da pessoa já não for necessária.

3 — Quando a pena imposta a uma pessoa transferida nos termos deste artigo expirar enquanto ela estiver no território da Parte Requerente, essa pessoa será posta em liberdade e, a partir de então, tratada como uma pessoa a que se refere o artigo 7.°

4 — A pessoa detida que não der o seu consentimento para prestar declarações nos termos deste artigo não ficará sujeita, por essa razão, a qualquer sanção nem será submetida a qualquer medida cominatória.

Artigo 9.ü Imunidades e privilégios

1 — A pessoa que comparecer no território da Parte Requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 7.° e 8.°, não será:

a) Detida, perseguida ou punida pela Parte Requerente por qualquer infracção, ou sujeita a qualquer procedimento civil, no território da referida Parte por quaisquer factos anteriores à partida da pessoa do território da Parte Requerida; ou

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento em processo diferente daquele a que se referir o pedido de comparência.

2 — A imunidade prevista no n.° 1 do presente artigo cessará se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte Requerente mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo partido, tiver regressado voluntariamente.

3 — Uma pessoa presente no território da Parte Requerente, em conformidade com um pedido formulado ao abrigo dos artigos 7.° e 8.°, não ficará sujeita a procedimento criminal por motivo do depoimento prestado, mas estará sujeita às leis da Parte Requerente relativas à recusa da prestação de declarações e à prestação de falsas declarações.

4 — Não obstante o disposto no n.° 3 deste artigo, uma pessoa cuja comparência foi requerida para prestar declarações em conformidade com um pedido de auxílio pode recusar prestá-lo nos casos em que:

á) A lei da Parte Requerida permitir que a pessoa se recuse a prestar depoimento, em circunstâncias similares, em processos instaurados no território da Parte Requerida; ou

b) A lei da Parte Requerente permitir que a pessoa se recuse a prestar depoimento em tais processos no território da Parte Requerente.

5 — Quando uma pessoa, que deva depor no território de uma das Partes, invocar o direito de recusar a prestação de depoimento nos termos da lei da outra Parte, um certificado desta última definirá concludentemente a questão.

Artigo 10.°

Produto do crime

1 — A Parte Requerida deverá, se tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontra dentro da sua jurisdição e deverá comunicar à Parte Requerente os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte Requerente informará