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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

a Parte Requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a sua jurisdição.

2 — A Parte Requerida providenciará, se a sua lei lhe permir, pelo cumprimento da decisão de apreensão dos produtos do crime, ou de qualquer outra medida com efeito similar, decretada por um tribunal da Parte Requerente.

2 — A Parte Requerida providenciará, se a sua lei lhe permitir, pelo cumprimento da decisão de apreensão dos produtos do crime, ou de qualquer outra medida com efeito similar, decretada por um tribunal da Parte Requerente.

3 — Quando a Parte Requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução de uma decisão de apreensão ou de medida similar, a Parte Requerida tomará as medidas permitidas pela sua lei para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

4 — Os produtos apreendidos em conformidade com o presente Tratado serão perdidos a favor da Parte Requerida, salvo se num determinado caso for mutuamente decidido de forma diversa.

5 — Na aplicação deste artigo os direitos de terceiros de boa fé deverão ser respeitados, em conformidade com a lei da Parte Requerida.

6 — As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.

Artigo 11.° informação sobre sentenças e antecedentes criminais

1 — As Partes informar-se-ão reciprocamente, na medida do possível, de qualquer pena de prisão imposta a nacionais da outra Parte.

2 — Qualquer das Partes pode solicitar à outra informação sobre os antecedentes criminais de uma pessoa. A Parte Requerente deve indicar as razões do pedido. A Parte Requerida satisfará o pedido na mesma medida em que as suas autoridades possam obter essa informação em conformidade com a respectiva lei.

Artigo 12.° Autoridade central

1 — Cada uma das Partes designará uma autoridade central para enviar e receber pedidos e outras comunicações respeitantes ao auxílio mútuo nos termos deste Tratado.

2 — A autoridade central que receber um pedido de auxílio enviá-lo-á às autoridades competentes para cumprimento e transmitirá a resposta ou os resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.

3 — A autoridade central da Austrália será o Attorney General's Department, Camberra, e a autoridade central da República de Portugal será a Procuradoria--Geral da República, Lisboa.

Artigo 13.° Requisitos do pedido de auxilio

1 — O pedido de auxílio deve ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:

a) Autoridade dc que emana;

b) Descrição precisa do auxílio que se solicita;

c) Infracção a que se refere o pedido com a descrição sumária dos factos e indicação da data e local onde ocorreram;

d) Na medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;

e) O nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificando, no caso de entrega de decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos, ou no caso de notificações;

j) Qualquer pedido de autenticação;

g) Particularidades de determinado processo ou requisito que a Parte Requerente deseje sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos a serem cumpridos.

2 — A Parte Requerente deverá enviar os elementos complementares que a Parte Requerida lhe solicite como indispensáveis ao cumprimento do pedido.

Artigo 14.° Autenticação

Para os efeitos do presente Tratado, considera-se que um documento se encontra devidamente autenticado se:

a) Se apresentar assinado ou certificado por um juiz, magistrado ou funcionário na ou da Parte que o envia; e

b) Se apresentar selado com um selo oficial da Parte Requerente ou de um ministro de Estado ou de um departamento ou de um funcionário do Governo dessa Parte.

Artigo 15.° Língua

Os pedidos e documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Tratado, serão escritos na língua da Parte Requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte Requerida.

Artigo 16.° Outro auxílio

O presente Tratado não derroga as obrigações já existentes entre as Partes Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos nem impede que as Partes Contratantes concedam auxílio mútuo em conformidade com outros tratados ou acordos.

Artigo 17.° Confidencialidade

1 — A Parte Requerida, se tal lhe for solicitado, manterá a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte Requerida informará a Parte Requerente, a qual decidirá, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.