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18 DE DEZEMBRO DE 1991

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Artigo 17.° Papel da população civil e das sociedades de socorro

1 — A população civil deve respeitar os feridos, doentes e náufragos mesmo se pertencerem à Parte adversa, e não exercer sobre eles qualquer acto de violência. A população civil e as sociedades de socorro, tais como as sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, serão autorizadas, mesmo em regiões invadidas ou ocupadas, a recolher esses feridos, doentes e náufragos e a assegurar-lhes cuidados, ainda que por sua própria iniciativa. Ninguém poderá ser inquietado, perseguido, condenado ou punido por tais actos humanitários.

2 — As Partes em conflito poderão fazer apelo à população civil e às sociedades de socorro mencionadas no n.° 1 para recolher os feridos, doentes e náufragos e para lhes assegurar cuidados e ainda para procurar os mortos e dar indicação do lugar onde se encontram; assegurarão protecção e as facilidades necessárias àqueles que tiverem respondido a este apelo. No caso de a Parte adVersa vir a tomar ou a retomar o controlo da região, manterá esta protecção e facilidades enquanto forem necessárias.

Artigo 18.° Identificação

1 — Cada Parte no conflito deve procurar agir de maneira que o pessoal sanitário e religioso, assim como as unidades e os meios de transporte sanitários, possam ser identificados.

2 — Cada Parte no conflito deve igualmente procurar adoptar e pôr em prática métodos e procedimentos que permitam identificar as unidades e os meios de transporte sanitários que utilizem o sinal distintivo e as sinalizações distintivas.

3 — Nos territórios ocupados e nas zonas onde se desenrolem combates ou seja provável que venham a desenrolar-se, o pessoal sanitário civil e o pessoal religioso civil far-se-á reconhecer, regra geral, por meio do sinal distintivo e de um bilhete de identidade que ateste o seu estatuto.

4 — Com o consentimento da autoridade competente, as unidades e meios de transporte sanitários serão marcados com o sinal distintivo. Os navios e embarcações mencionados no artigo 22.° do presente Protocolo serão assinalados em conformidade com as disposições da Convenção II.

5 — Além do sina) distintivo, uma Parte no conflito pode, nos termos do capítulo 111 do anexo i do presente Protocolo, autorizar o uso das sinalizações distintivas para permitir a identificação das unidades e dos meios de transporte sanitários. A título excepcional, nos casos particulares previstos no citado capítulo, os meios de transporte sanitário podem utilizar as sinalizações distintivas sem arvorar o sinal distintivo.

6 — A execução das disposições previstas nos n.os 1 a 5 é regulada pelos capítulos i a III do anexo I do presente Protocolo. As sinalizações descritas no capítulo ih deste anexo e destinadas exclusivamente ao uso das unidades e dos meios de transporte sanitários só poderão ser utilizadas, salvo as excepções previstas no citado capítulo, para permitir a identificação das unidades e meios de transporte sanitários.

7 — As disposições do presente artigo não permitem estender o uso, em tempo de paz, do sinal distintivo para além do previsto no artigo 44.° da Convenção I.

8 — As disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas ao controlo do uso do sinal distintivo assim como à prevenção e repressão da sua utilização abusiva são aplicáveis às sinalizações distintivas.

Artigo 19.°

Estados neutros e outros Estados não Partes no conflito

Os Estados neutros e os Estados que não são Partes no conflito aplicarão as disposições pertinentes do presente Protocolo às pessoas protegidas pelo presente título que possam ser recebidas ou internadas no seu território, assim como aos mortos das Partes nesse conflito que possam recolher.

Artigo 20.° Proibição de represálias

São proibidas as represálias contra as pessoas e os bens protegidos pelo presente título.

SECÇÃO II

Transportes sanitários

Artigo 21.° Veículos sanitários

Os veículos sanitários serão respeitados e protegidos da maneira prevista pelas Convenções e pelo presente Protocolo para as unidades sanitárias móveis.

Artigo 22.° Navios-hospilais e embarcações de salvamento costeiras

1 — As disposições das Convenções respeitantes:

a) Aos navios descritos nos artigos 22.°, 24.°, 25." e 27.° da Convenção II;

b) Aos barcos de salvamento e suas embarcações;

c) Ao seu pessoal e tripulação;

d) Aos feridos, doentes e náufragos que se encontrem a bordo;

aplicam-se também quando esses navios, barcos ou embarcações transportarem civis feridos, doentes e náufragos que não pertençam a nenhuma das categorias mencionadas pelo artigo 13.° da Convenção II. No entanto, esses civis não devem ser entregues a uma Parte que não seja a sua, nem capturados no mar. Se se encontrarem em poder de uma Parte no conflito que não seja a sua, a Convenção IV e o presente Protocolo ser--lhes-ão aplicados.

2 — A protecção assegurada pelas Convenções aos navios descritos no artigo 25.° da Convenção II estende-se aos navios-hospitais postos à disposição de uma Parte no conflito para fins humanitários:

a) Por um Estado neutro ou por outro Estado não Parte nesse conflito; ou