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18 DE DEZEMBRO DE 1991

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previsto no artigo 130.° da Convenção IV, salvo se esses restos e sepulturas não beneficiarem de um regime mais favorável em virtude das Convenções e do presente Protocolo.

2 — Logo que as circunstâncias e as relações entre as Partes adversas o permitam, as Altas Partes Contratantes em cujo território estão situadas as campas e, se tal for o caso, outros lugares onde se encontrem os restos mortais das pessoas falecidas em virtude de hostilidades, durante uma ocupação ou detenção, devem concluir acordos com vista a:

a) Facilitar o acesso às sepulturas aos membros das famílias das pessoas mortas e aos representantes dos serviços oficiais de registo das campas, e determinar disposições de ordem prática relativas a esse acesso;

b) Assegurar a permanente protecção e conservação dessas sepulturas;

c) Facilitar o regresso dos restos mortais das pessoas mortas e dos seus objectos pessoais ao país de origem, a pedido deste país ou da família, salvo se esse país a isso se opuser.

3 — Na ausência dos acordos previstos no n.° 2, alí-nes b) ou c), e se o país de origem das pessoas mortas não estiver disposto a assegurar por sua conta a conservação das sepulturas, a Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem essas sepulturas pode oferecer facilidades para o regresso dos restos mortais ao país de origem. Se esta oferta não for aceite nos cinco anos seguintes a ter sido feita, a Alta Parte Contratante poderá, depois de devidamente avisado o país de origem, aplicar as disposições previstas na sua legislação sobre cemitérios e sepulturas.

4 — A Alta Parte Contratante em cujo território se encontram as sepulturas citadas pelo presente artigo fica autorizada a exumar os restos mortais unicamente:

a) Nas condições definidas pelos n.os 2, alínea c), e 3; ou

b) Quando a exumação se impuser por motivos de interesse público, incluindo os casos de necessidade sanitária e investigação, em que a Alta Parte Contratante deve tratar sempre os restos mortais com respeito e avisar o país de origem da sua intenção de os exumar, dando informações precisas sobre o sítio previsto para a nova sepultura.

TÍTULO III

Métodos e meios de guerra — Estatuto do combatente e do prisioneiro de guerra

SECÇÃO I Métodos e meios de guerra

Artigo 35.°

Regras fundamentais

1 — Em qualquer conflito armado o direito de as Partes no conflito escolherem os métodos ou meios de guerra não é ilimitado.

2 — É proibido utilizar armas, projécteis e materiais, assim como métodos de guerra de natureza a causar danos supérfluos.

3 .— É proibido utilizar métodos ou meios de guerra conaebidos para causar, ou que se presume irão causar, danos extensos, duráveis e graves ao meio ambiente natural.

'.. Artigo 36.°

J' Armas novas

Durante o estudo, preparação aquisição ou adopção de uma nova arma, de novos meios ou de um novo método de guerra, a Alta Parte Contratante tem a obrigação de determinar se o seu emprego seria proibido, em algumas ou em todas as circunstâncias, pelas disposições do presente Protocolo ou por qualquer outra regra do direito internacional aplicável a essa Alta Parte Contratante.

Artigo 37.° Proibição da perfídia

1 — É proibido matar, ferir ou capturar um adversário recorrendo à perfídia. Constituem perfídia os actos que apelem, com intenção de enganar, à boa fé de um adversário para lhe fazer crer que tem o direito de receber ou a obrigação de assegurar a protecção prevista pelas regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados. São exemplo de perfídia os actos seguintes:

a) Simular a intenção de negociar a coberto da bandeira parlamentar, ou simular a rendição;

b) Simular uma incapacidade causada por ferimentos ou doença;

c) Simular ter estatuto de civil ou de não combatente;

d) Simular ter um estatuto protegido utilizando sinais, emblemas ou uniformes das Nações Unidas, Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito.

2 — As astúcias de guerra não são proibidas. Constituem astúcias de guerra os actos que têm por fim induzir um adversário em erro ou fazer-lhe cometer imprudências, mas que não violem nenhuma regra do direito internacional aplicável aos conflitos armados e que, não apelando à boa fé do adversário no respeitante à protecção prevista por aquele direito, não são perfídias. Os actos seguintes são exempos de astúcias de guerra: uso de camuflagem, engodos, operações simuladas e falsas informações.

Artigo 38." Emblemas reconhecidos

1 — É proibido utilizar indevidamente o sinal distintivo da Cruz -Vermelha ou do Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos oú outros emblemas, sinais ou sinalizações previstos pelas Convenções ou pelo presente Protocolo. E igualmente proibido fazer uso abusivo deliberado, num conflito armado, de outros emblemas, sinais ou sinalizações protectores reconhecidos no plano internacional, incluindo a bandeira parlamentar e o emblema protector dos bens culturais.