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18 DE DEZEMBRO DE 1991

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esforços razoáveis para dar a ordem de aterragem ou amaragem citada no artigo 30.°, n.° 1, ou tomar outras medidas de forma a salvaguardar os interesses desta Parte e dar à aeronave, em ambos os casos, o tempo de obedecer, antes de recorrer a um ataque.

Artigo 28.°

Restrições ao emprego das aeronaves sanitárias

1 — É proibido às Partes no conflito utilizar as suas aeronaves sanitárias para tentar obter vantagem militar sobre a Parte adversa. A presença de aeronaves sanitárias não deverá ser utilizada para tentar pôr objectivos militares ao abrigo de um ataque.

2 — As aeronaves sanitárias não devem ser utilizadas para colher ou transmitir informações de carácter militar e não devem transportar material destinado a esses fins. É-lhes vedado o transporte de pessoas ou carregamentos não compreendidos na definição dada pelo artigo 8.°, alínea f). O transporte a bordo de objectos pessoais dos ocupantes ou de material exclusivamente destinado a facilitar a navegação, as comunicações ou a identificação não é considerado proibido.

3 — As aeronaves sanitárias não devem transportar outras armas além das armas portáteis e muniçõs que tenham sido retiradas aos feridos, doentes ou náufragos que se encontrem a bordo e que ainda não tenham sido devolvidas ao serviço competente, bem como as armas ligeiras individuais necessárias para permitir ao pessoal sanitário que se encontre a bordo assegurar a sua defesa e a dos feridos, doentes e náufragos que estão à sua guarda.

4 — Ao efectuar os voos mencionados nos artigos 26.° e 27.°, as aeronaves sanitárias não devem ser utilizadas, salvo acordo prévio com a Parte adversa, para a busca de feridos, doentes e náufragos.

Artigo 29.°

Notificações e acordos respeitantes ás aeronaves sanitárias

1 — As notificações previstas pelo artigo 25.° ou os pedidos de acordo prévio mencionados pelos artigos 26.°, 27.°, 28.°, n.° 4, e 31.°, devem indicar o número previsto de aeronaves sanitárias, os seus planos de voo e meios de identificação; serão interpretadas como significando que cada voo se efectuará nos termos do disposto pelo artigo 28.°

2 — A Parte que recebe uma notificação feita nos termos do artigo 25." deve acusar a recepção sem demora.

3 — A Parte que recebe um pedido de acordo prévio nos termos dos artigos 26.°, 27.° ou 31.° ou do artigo 28.°, n.° 4, deve notificar o mais rapidamente possível a Parte requisitante:

a) Da aceitação do pedido;

b) Da rejeição do pedido; ou

c) De uma proposta razoável de modificação do pedido.

Pode ainda propor a proibição ou restrição de outros voos na zona durante o período considerado. Se a Parte que apresentou o pedido aceitar as contrapropostas, deve notificar a outra Parte do seu acordo.

4 — As Partes tomarão as medidas necessárias para que seja possível efectuar essas notificações e concluir esses acordos rapidamente.

5 — As Partes tomarão também as medidas necessárias para que o conteúdo pertinente dessas notificações e acordos seja rapidamente difundido às unidades militares interessadas e estas sejam rapidamente instruídas sobre os meios de identificação utilizados pelas aeronaves sanitárias em questão.

Artigo 30.° Aterragem e inspecção das aeronaves sanitárias

1 — As aeronaves sanitárias que sobrevoem zonas dominadas de facto pela Parte adversa, ou zonas que, de facto, nenhuma força domine claramente, podem ser intimadas a aterrar ou amarar, consoante o caso, para permitir a inspecção prevista pelos números seguintes. As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação desta natureza.

2 — Se uma aeronave sanitária aterrar ou amarar devido a uma intimação ou por outras razões, só poderá ser sujeita a inspecção para verificação dos pontos mencionados nos n.os 3 e 4. A inspecção deverá iniciar-se sem demora e efectuar-se rapidamente. A Parte que proceder à inspecção não deve exigir que os feridos e doentes sejam desembarcados da aeronave, salvo se esse desembarque for indispensável à inspecção. Deve em todo o caso procurar que essa inspecção ou desembarque não agrave o estado dos feridos e doentes.

3 — Se a inspecção revelar que a aeronave:

a) É uma aeronave sanitária nos termos do artigo 8.°, alínea j);

b) Não viola as condições prescritas pelo artigo 28.°; e

c) Não iniciou o seu voo com ausência ou em violação de acordo prévio, quando tal acordo for exigível;

a aeronave com os ocupantes que pertençam a uma Parte adversa, a um Estado neutro ou a um outro Estado não Parte no conflito será autorizada a prosseguir o seu voo sem demora.

4 — Se a inspecção revelar que a aeronave:

a) Não é uma aeronave sanitária nos termos do artigo 8.°, alínea j);

b) Viola as condições prescritas pelo artigo 28.°; ou

c) Iniciou o seu voo com ausência ou em violação de acordo prévio quando tal acordo for exigível;

a aeronave pode ser apresada. Os seus ocupantes deverão se tratados em conformidade com as disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo. No caso de a aeronave apresada estar afecta como aeronave sanitária permanente, só poderá ser ulteriormente utilizada como aeronave sanitária.

Artigo 31.°

Estados neutros ou outros Estados não Partes no conflito

1 — As aeronaves sanitárias não devem sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado não Parte no conflito, nem aterrar ou amarar, salvo em virtude de acordo prévio. Se, no entanto, tal acordo existir, essas aeronaves deverão ser respeitadas durante todo