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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

neração material claramente superior à que foi prometida ou paga aos combatentes com um posto e função análogos nas forças armadas dessa Parte;

d) Não é nacional de uma Parte no conflito, nem residente do território controlado por uma Parte no conflito;

é) Não é membro das forças armadas de Uma Parte no conflito; e

j) Não foi enviado por um Estado que não é Parte no conflito, em missão oficial, na qualidade de membro das forças armadas desse Estado.

TÍTULO IV População civil

SECÇÃO I

Protecção geral contra os efeitos das hostilidades

CAPÍTULO I Regra fundamental e âmbito de aplicação

Artigo 48.°

Regra fundamental

De forma a assegurar o respeito e protecção da população civil e dos bens de carácter civil, as Partes no conflito devem sempre fazer a distinção entre população civil e combatentes, assim como entre bens de carácter civil e objectivos militares, devendo, portanto, dirigir as suas operações unicamente contra objectivos militares.

Artigo 49.° Definição de ataques e âmbito de aplicação

1 — A expressão «ataques» designa os actos de violência contra o adversário, quer sejam actos ofensivos, quer defensivos.

2 — As disposições do presente Protocolo respeitantes aos ataques aplicam-se a todos os ataques, qualquer que seja o território em que tiverem lugar, incluindo o território nacional pertencente a uma Parte no conflito mas encontrando-se sob controlo de uma Parte adversa.

3 — As disposições da presente secção aplicam-se a qualquer operação terrestre, aérea ou naval, podendo afectar, em terra, a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil. Aplicam-se também a todos os ataques navais ou aéreos dirigidos contra objectivos em terra, mas não afectam de qualquer outra forma as regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados no mar ou no ar.

4 — As disposições da presente secção completam as regras relativas a protecção humanitária enunciadas na Convenção IV, em particular no título li, e nos outros acordos internacionais que vinculam as Altas Partes Contratantes, assim como as regras do direito interna-

cional relativas à protecção dos civis e dos bens de carácter civil contra os efeitos das hostilidades em terra, no mar e no ar.

CAPÍTULO II Pessoas civis e população civil

Artigo 50.° Definição de pessoas civis e de população civil

1 — É considerada como civil toda a pessoa não pertencente a uma das categorias mencionadas pelo artigo 4.°-A, alíneas 1), 2), 3) e 6), da Convenção III e pelo artigo 43.° do presente Protocolo. Em caso de dúvida, a pessoa citada será considerada como civil.

2 — A população civil compreende todas as pessoas civis.

3 — A presença no seio da população civil de pessoas isoladas que não correspondam à definição de pessoa civil não priva essa população da sua qualidade.

Artigo 51.° Protecção da população civil

1 — A população civil e as pessoas civis gozam de uma protecção geral contra os perigos resultantes de operações militares. De forma a tornar essa protecção efectiva, as regras seguintes, que se aditam às outras regras do direito internacional aplicável, devem ser observadas em todas as circunstâncias.

2 — Nem a população civil enquanto tal nem as pessoas civis devem ser objecto de ataques. São proibidos os actos ou ameaças de violência cujo objectivo principal seja espalhar o terror entre a população civil.

3 — As pessoas civis gozam da protecção concedida pela presente secção, salvo se participarem directamente nas hostilidades e enquanto durar essa participação.

4 — Os ataques indiscriminados são proibidos. Pela expressão «ataques indiscriminados» designam-se:

a) Os ataques não dirigidos contra um objectivo militar determinado;

b) Os ataques em que sejam utilizados métodos ou meios de combate que não possam ser dirigidos contra um objectivo militar determinado; ou

c) Os ataques em que sejam utilizados métodos ou meios de combate cujos efeitos não possam ser limitados, como prescrito pelo presente Protocolo;

e que consequentemente são, em cada um desses casos, próprios para atingir indistintamente objectivos militares e pessoas civis ou bens de carácter civil.

5 — Serão considerados como efectuados sem discriminação, entre outros, os seguintes tipos de ataques:

á) Os ataques por bombardeamento, quaisquer que sejam os métodos ou meios utilizados, que tratem como objectivo militar único um certo número de objectivos militares nitidamente separados e distintos, situados numa cidade, aldeia ou qualquer outra zona contendo concentração análoga de pessoas civis ou bens de carácter civil;