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18 DE DEZEMBRO DE 1991

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ximidade dos objectivos militares a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil sujeitos à sua autoridade;

b) Evitarão colocar objectivos militares no interior ou na proximidade de zonas fortemente povoadas;

c) Tomarão outras precauções necessárias para proteger a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil sujeitos à sua autoridade contra os perigos resultantes das operações militares.

CAPÍTULO V Localidades e zonas sob protecção especial

Artigo 59.°

Localidades não defendidas

1 — É proibido às Partes no conflito atacar, por qualquer meio que seja, as localidades não defendidas.

2 — As autoridades competentes de uma Parte no conflito poderão declarar localidade não defendida todo o lugar habitado que se encontre na proximidade ou no interior de uma zona onde as forças armadas estão em contacto e que esteja aberta à ocupação por uma Parte adversa. Uma tal localidade deve reunir as seguintes condições:

a) Tdos os combatentes, armas e material militar móveis deverão ter sido evacuados;

6) Não deve ser feito uso hostil das instalações ou estabelecimentos militares fixos;

c) As autoridades e a população não cometerão actos de hostilidade;

d) Nenhuma actividade de apoio a operações militares deve ser empreendida.

3 — A presença, nessa localidade, de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e o presente Protocolo e de forças de polícia exclusivamente destinadas a manter a ordem pública não é contrária às condições formuladas no n.° 2.

4 — A declaração feita nos termos do n.° 2 deve ser endereçada à Parte adversa e deve determinar e indicar, de forma tão precisa quanto possível, os limites da localidade não defendida. A Parte no conflito que receber a declaração deve acusar a sua recepção e tratar a localidade como uma localidade não defendida, a menos que as condições formuladas no n.° 2 não estejam efectivamente reunidas, em cujo caso deverá informar sem demora a Parte que tiver feito a declaração. Mesmo quando as condições formuladas no n.° 2 não estiverem reunidas, a localidade continuará a beneficiar da protecção prevista pelas outras disposições do presente Protocolo e regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

5 — As Partes no conflito poderão acordar sobre a criação de localidades não defendidas, mesmo que essas localidades não preencham as condições formuladas no n.° 2. O acordo deverá determinar e indicar, de forma tão precisa quanto possível, os limites da localidade não defendida; se necessário, pode fixar as modalidades de controlo.

6 — A Parte em poder da qual se encontre uma localidade que seja objecto de tal acordo deverá marcá-

-la, na medida do possível, com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados em locais onde sejam claramente visíveis, particularmente no perímetro e limites da localidade e sobre as estradas principais.

7 — Uma localidade perde o seu estatuto de localidade não defendida logo que deixe de satisfazer as condições formuladas no n.° 2 ou no acordo mencionado no n.° 5. Nessa eventualidade, a localidade continua a beneficiar da protecção prevista pelas outras disposições do presente Protocolo e outras regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

Artigo 60.° Zonas desmilitarizadas

1 — É proibido às Partes no conflito estender as suas operações militares às zonas a que tenham conferido, por acordo, o estatuto de zona desmilitarizada, se essa extensão for contrária às disposições de tal acordo.

2 — Esse acordo será expresso; poderá ser concluído verbalmente ou por escrito, directamente ou por intermédio de uma Potência protectora ou de uma organização humanitária imparcial, e consistirá em declarações recíprocas e concordantes. Poderá ser concluído tanto em tempo de paz como depois da abertura das hostilidades e deverá determinar e indicar, de maneira tão precisa quanto possível, os limites da zona desmilitarizada; fixará, se necessário, as modalidades de controlo.

3 — O objecto de um tal acordo será, normalmente, uma zona reunindo as seguintes condições:

a) Todos os combatentes, armas e material militar móveis deverão ter sido evacuados;

b) Não será feito uso hostil das instalações ou estabelecimentos militares fixos;

c) As autoridades e a população não cometerão actos de hostilidade;

d) Toda a actividade ligada ao esforço militar deverá ter cessado.

As Partes no conflito deverão acordar entre si no que diz respeito à interpretação a dar à condição formulada na alínea d), bem como no que diz respeito às pessoas a admitir na zona desmilitarizada, para além das mencionadas no n.° 4.

4 — A presença, nessa zona, de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente Protocolo e de forças de polícia exclusivamente destinadas a manter a ordem pública não é contrária às condições formuladas no n.° 3.

5 — A Parte em poder da qual se encontra uma tal zona deve marcá-la, na medida do possível, com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados em locais onde sejam claramente visíveis, particularmente no perímetro e limites da zona e nas estradas principais.

6 — Se os combatentes se aproximarem de uma zona desmilitarizada e as Partes no conflito tiverem concluído um acordo para esse fim, nenhuma delas poderá utilizar essa zona para fins ligados à condução das operações militares, nem revogar unilateralmente o seu estatuto.

7 — No caso de violação substancial por uma das Partes no conflito das disposições dos n.os 3 ou 6, a outra Parte ficará livre das obrigações decorrentes do