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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Artigo 67.°

SECÇÃO II Socorros a favor da população civil

Membros das forças armadas e unidades militares afectas aos organismos de protecção civil

1 — Os membros da forças armadas e as unidades militares afectas aos organismos de protecção civil serão respeitados e protegidos na condição de:

a) Esse pessoal e essas unidades estarem afectos permanentemente ao desempenho de qualquer tarefa mencionada pelo artigo 61.° e a ela se consagrarem exclusivamente;

b) Aquele pessoal, no caso de tal afectação, não desempenhar quaisquer outras tarefas militares durante o conflito;

c) Esse pessoal se distinguir nitidamente dos outros membros das forças armadas usando, de forma bem visível, o sinal distintivo internacional de protecção civil, que deverá ser de tamanho conveniente, e estar munido do bilhete de identidade referido no capítulo v do anexo I ao presente Protocolo, comprovando o seu estatuto;

d) Esse pessoal e unidades estarem dotados unicamente de armas ligeiras individuais para a manutenção da ordem ou para a sua própria defesa. As disposições do artigo 65.°, n.° 3, aplicar-se-ão igualmente neste caso;

e) Esse pessoal não participar directamente nas hostilidades e não cometer nem ser utilizado

para cometer, para além das tarefas de protecção civil, actos nocivos à Parte adversa;

f) Esse pessoal e unidades desempenharem as tarefas de protecção civil unicamente no território nacional da sua Parte.

É proibida a não observância das condições enunciadas na alínea e) pelos membros das forças armadas vinculados às condições prescritas nas alíneas a) e b).

2 — Os membros do pessoal militar que sirvam nos organismos de protecção civil serão prisioneiros de guerra se caírem em poder de uma Parte adversa. Em território ocupado podem, embora no exclusivo interesse da população civil desse território, ser utilizados para tarefas de protecção civil, na medida em que tal se mostre necessário, e ainda com a condição de, tratando-se de trabalho perigoso, serem voluntários.

3 — As instalações e os elementos importantes do material e dos meios de transporte das unidades militares afectas aos organismos de protecção civil devem ser marcados, claramente, com o sinal distintivo internacional de protecção civil. Este sinal deve ser de tamanho conveniente.

4 — As instalações e o material das unidades militares permanentemente afectas aos organismos de protecção civil e exclusivamente afectos à realização das tarefas de protecção civil, se caírem em poder de uma Parte adversa, manter-se-ão regulados pelo direito da guerra. No entanto, não podem ser desviados da sua missão enquanto forem necessários ao desempenho das tarefas de protecção civil, salvo em caso de necessidade militar imperiosa, a menos que disposições prévias tenham sido tomadas para prover de forma adequada às necessidades da população civil.

Artigo 68.° Âmbito de aplicação

As disposições da presente secção aplicam-se à população civil segundo o presente Protocolo e completam os artigos 23.°, 55.°, 59.°, 60.°, 61.° e 62.° e as outras disposições pertinentes da Convenção IV.

Artigo 69.° Necessidades essenciais nos territórios ocupados

1 — Além das obrigações enumeradas no artigo 55." da Convenção IV relativas ao abastecimento de víveres e medicamentos, a Potência ocupante assegurará, também, na medida dos seus meios e sem qualquer discriminação, o fornecimento de vestutário, material de pernoita, alojamentos de urgência e outros abastecimentos essenciais à sobrevivência da população civil do território ocupado e objectos necessários ao culto.

2 — As acções de socorro a favor da população civil do território ocupado regem-se pelos artigos 59.°, 60.°, 62.°, 108.°, 109°, 110.° e 111.0 da Convenção IV, assim como pelo artigo 71.° do presente Protocolo, e serão levadas a cabo sem demora.

Artigo 70.° Acções de socorro

1 — Quando a população civil de um território sob controlo de uma Parte no conflito, que não seja território ocupado, estiver insuficientemente abastecida do material e géneros mencionados no artigo 69.°, serão efectuadas acções de socorro de carácter humanitário e imparcial, conduzidas sem qualquer discriminação de carácter desfavorável, sem prejuízo do assentimento das Partes nelas interessadas. As ofertas de socorro que preencham as condições acima mencionadas não deverão ser consideradas como ingerência no conflito armado nem como actos hostis. Aquando da distribuição das remessas de socorro, será dada prioridade a pessoas que, tais como as crianças, mulheres grávidas ou parturientes e mães que aleitem, devam ser objecto, segundo a Convenção IV ou o presente Protocolo, de um tratamento de favor ou de uma protecção especial.

2 — As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante autorizarão e facilitarão a passagem rápida e sem obstáculo de todas as remessas de equipamento e pessoal de socorro fornecidos em conformidade com as prescrições da presente secção, mesmo se esta ajuda se destinar à população civil da Parte adversa.

3 — As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante que autorizarem a passagem de socorro, equipamento e pessoal, nos termos do n.° 2:

a) Disporão do direito de prescrever os regulamentos técnicos, incluindo as verificações, a que uma tal passagem está subordinada;