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18 DE DEZEMBRO DE 1991

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b) Que a requisição ou o desvio apenas durem enquanto existir tal necessidade.

6 — A Potência ocupante não deve desviar nem requisitar os abrigos postos à disposição da população civil ou necessários ao uso dessa população.

Artigo 64.°

Organismos civis de protecção civil dos Estados neutros ou de outros Estados não Parles no conflito e organismos internacionais de coordenação.

1 — Os artigos 62.°, 63.°, 65.° e 66.° aplicam-se ao pessoal e material dos organismos civis de protecção civil dos Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito que desempenhem tarefas de protecção civil enumeradas no artigo 61.° no território de uma Parte no conflito, com o consentimento e sob o controlo dessa parte. Logo que possível, será feita notificação dessa assistência às Partes adversas interessadas. Essa actividade não será considerada em qualquer circunstância como ingerência no conflito. No entanto, essa actividade deverá ser exercida tendo devidamente em conta os interesses em matéria de segurança das Partes no conflito interessadas.

2 — A Partes no conflito que recebam a assistência mencionada no n.° 1 e as Altas Partes Contratantes que a concedam deverão facilitar, quando a tal houver lugar, a coordenação internacional destas acções de protecção civil. Nesse caso, as disposições do presente capítulo aplicam-se aos organismos internacionais competentes.

3 — Nos territórios ocupados, a Potência ocupante só pode excluir ou restringir as actividades dos organismos civis de protecção civil de Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito e de organismos internacionais de coordenação se puder assegurar o desempenho adequado das tarefas de protecção civil pelos seus próprios meios ou pelos do território ocupado.

Artigo 65.° Cessação da protecção

1 — A protecção a que têm direito os organismos civis de protecção civil, seu pessoal, instalações, abrigos e material só poderá cessar no caso de cometerem ou serem utilizados para cometer, para além das suas tarefas próprias, actos nocivos ao inimigo. No entanto, a protecção cessará somente depois de ter ficado sem efeito uma intimação fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável.

2 — Não deverão ser considerados actos nocivos ao inimigo:

a) O facto de executar tarefas de protecção civil sob a direcção ou vigilância de autoridades militares;

b) O facto de o pessoal civil de protecção civil cooperar com o pessoal militar no desempenho das tarefas de protecção civil, ou de militares serem afectos a organismos civis de protecção civil;

c) O facto de o desempenho das tarefas de protecção civil poder incidentalmente beneficiar vítimas militares, em particular as que estão fora de combate.

-•?3 — Também não será considerado acto nocivo ao inimigo o porte de armas ligeiras individuais pelo pessoal civil de protecção civil, com vista à manutenção da ordem ou para a sua própria protecção. No entanto, nas zonas onde se desenrolem combates terrestres ou pareçam vir a desenrolar-se, as Partes no conflito tomarão as disposições adequadas para limitar essas armas às armas de mão, tais como pistolas ou revólveres, a fim de facilitar a distinção entre o pessoal de protecção civil e os combatentes. Ainda que o pessoal de protecção civil use outras armas ligeiras individuais nessas zonas, deverá ser respeitado e protegido, logo que seja reconhecido como tal.

4 — O facto de os organismos civis de protecção civil serem organizados segundo o modelo militar, assim como o carácter obrigatório do serviço exigido ao seu pessoal, não os privará tão pouco da protecção .conferida pelo presente capítulo.

Artigo 66.° Identificação

1 — Cada Parte no conflito deve procurar fazer de forma que os seus organismos de protecção civil, o pessoal, instalações e material possam ser identificados quando estiverem exclusivamente consagrados ao desempenho de tarefas de protecção civil. Os abrigos postos à disposição da população civil deverão ser identificados de maneira análoga.

2 — Cada Parte no conflito deve procurar, igualmente, adoptar e pôr em prática métodos e procedimentos que permitam identificar os abrigos civis, assim como o pessoal, instalações e material de protecção civil que usem ou arvorem o sinal distintivo internacional da protecção civil.

3 — Nos territórios ocupados e nas zonas onde se desenrolam ou pareçam vir a desenrolar-se combates, o pessoal civil de protecção civil far-se-á reconhecer, regra geral, por meio do sinal distintivo internacional de protecção civil e de um bilhete de identidade comprovando o seu estatuto.

4 — O sinal distintivo internacional de protecção civil consiste num triângulo equilátero azul em fundo cor de laranja, quando utilizado para a protecção dos organismos de protecção civil, suas instalações, pessoal e material ou para a protecção dos abrigos civis.

5 — Além do sinal distintivo, as Partes no conflito poderão acordar na utilização de sinalizações distintas para fins de identificação dos serviços de protecção civil.

6 — A aplicação das disposições dos n.os 1 a 4 rege--se pelo capítulo v do anexo i ao presente Protocolo.

7 — Em tempo de paz, o sinal descrito no n.° 4 pode, com o consentimento das autoridades nacionais competentes, ser utilizado para fins de identificação dos serviços de protecção civil.

8 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito tomarão as medidas necessárias para controlar o uso do sinal distintivo internacional de protecção civil e para evitar e reprimir a sua utilização abusiva.

9 — A identificação do pessoal sanitário e religioso, das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário de protecção civil rege-se igualmente pelo artigo 18.°