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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

razões por que aquelas medidas forma tomadas. Excepto em caso de prisão ou detenção pela prática de infração penal, deverá ser libertada no mais curto prazo, e em qualquer caso, desde que tenham cessado as circunstâncias que justificavam a prisão, a detenção ou o internamento.

4 — Nenhuma condenação poderá ser pronunciada nem nenhuma pena executada a uma pessoa reconhecida culpada de uma infracção penal cometida em relação a um conflito armado se não for através de julgamento prévio proferido por um tribunal imparcial e regularmente constituído em conformidade com os princípios comummente reconhecidos do processo judicial regular, compreendendo as garantias seguintes:

a) O processo disporá que qualquer detido deverá ser informado sem demora dos detalhes da infracção que lhe é imputada e assegurará ao detido, antes e durante o seu processo, todos os direitos e meios necessários à sua defesa;

b) Ninguém poderá ser punido por uma infracção a não ser com base na responsabilidade penal individual;

c) Ninguém poderá ser acusado ou condenado por acções ou omissões que não constituam acto delituoso segundo o direito nacional ou internacional aplicável no momento em que foram cometidas. Da mesma maneira, não poderá ser aplicada qualquer pena mais grave do que a que seria aplicável no momento em que a infracção foi cometida. Se, posteriormente à infracção, a lei previr a aplicação de uma pena mais leve, o delinquente deverá beneficiar dessa medida;

d) Qualquer pessoa acusada de uma infracção se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida de acordo com a lei;

e) Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem o direito de ser julgada na sua presença;

J) Ninguém pode ser forçado a testemunhar contra si próprio ou a confessar-se culpado;

g) Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e de obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições das testemunhas de acusação;

h) Ninguém poderá ser perseguido ou punido pela mesma Parte por uma infracção que já tenha sido objecto de sentença definitiva de absolvição ou condenação proferida em conformidade com o mesmo direito e o mesmo processo judicial;

i) Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem direito a que a sentença seja proferida publicamente;

j) Qualquer pessoa condenada será informada, no momento da condenação, dos seus direitos de recurso judicial e outros, assim como dos prazos em que os mesmos devem ser exercidos.

5 — As mulheres privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado serão mantidas em locais separados dos dos homens. Serão colocadas sob vigilância directa de mulheres. No entanto, se forem

presas, detidas ou internadas famílias, a unidade dessas famílias deverá ser preservada na medida do possível quanto ao seu alojamento.

6 — As pessoas presas, detidas ou internadas por motivos que se relacionam com o conflito armado beneficiarão das protecções previstas pelo presente artigo até à sua libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento, mesmo após o fim do conflito armado.

7 — Para que não subsista qualquer dúvida quanto ao processo e julgamento das pessoas acusadas de crimes de guerra ou de crimes contra a humanidade, aplicar-se-ão os princípios seguintes:

a) As pessoas acusadas de tais crimes deverão ser presentes a juízo para os fins de processo e julgamento em conformidade com as regras do direito internacional aplicável; e

b) A todo aquele que não beneficiar de um tratamento mais favorável nos termos das Convenções ou do presente Protocolo será dado o tratamento previsto pelo presente artigo, quer os crimes de que foi acusado constituam, quer não, infracções graves às Convenções ou ao presente Protocolo.

8 — Nenhuma disposição do presente artigo poderá ser interpretada como limitando ou prejudicando qualquer outra disposição mais favorável, assegurando, nos termos das regras do direito internacional aplicável, uma maior protecção às pessoas abrangidas pelo n.° 1.

CAPÍTULO II Medidas a favor das mulheres e das crianças

Artigo 76.° Protecção das mulheres

1 — As mulheres devem ser objecto de um respeito especial e protegidas nomeadamente contra a violação, a prostituição forçada e qualquer outra forma de atentado ao pudor.

2 — Os casos de mulheres grávidas ou de mães de crianças de tenra idade dependentes delas e que forem presas, detidas ou internadas por razões ligadas ao conflito armado serão examinados com prioridade absoluta.

3 — Na medida do possível, as Partes no conflito procurarão evitar que a pena de morte seja pronunciada contra mulheres grávidas ou mães de crianças de tenra idade que dependam delas, por infracção cometida relacionada com o conflito armado. Uma condenação à morte contra essas mulheres por uma tal infracção não será executada.

Artigo 77.° Protecção das crianças

1 — As crianças devem ser objecto de um respeito particular e protegidas contra qualquer forma de atentado ao pudor. As Partes no conflito dar-lhes-ão os cuidados e a ajuda necessária em virtude da sua idade ou por qualquer outra razão.