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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

acordo que confere à zona o estatuto de zona desmilitarizada. Nessa eventualidade, a zona perderá o seu estatuto;, mas continuará a beneficiar da protecção prçr vista pelas outras disposições do presente Protocolo e regras: do direito internacional aplicável nos conflitos armados. •

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JC>" '- ' CAPÍTULO VI

1f: ' Protecção civil

•" Artigo 61.°

-.' Definição e âmbito de aplicação

Para os.fins do presente Protocolo:

a) Ã expressão «protecção civil» designa a execução de todas as tarefas humanitárias, ou de algumas delas, a seguir mencionadas e destinadas a proteger a população civil contra os perigos de hostilidades ou catástrofes e a ajudá--la a ultrapassar os seus efeitos imediatos, bem como a assegurar-lhe as condições necessárias à sua sobrevivência. Essas tarefas são as seguintes:

i) Serviço de alerta;

ii) Evacuação;

iii) Disponibilização e organização de abrigos;

iv) Execução de medidas de obscurecimento;

v) Salvamento;

vi) Serviços sanitários, incluindo primeiros socorros e assistência religiosa;

v/7) Luta contra incêndios; v/77) Localização e sinalização de zonas perigosas;

ix) Descontaminação e outras medidas de protecção análogas;

x) Alojamento e abastecimentos de urgência;

xi) Ajuda, em caso de urgência, para o restabelecimento e manutenção da ordem nas zonas sinistradas;

x/7) Restabelecimento de urgência dos serviços de utilidade pública indispensáveis;

xiii) Serviços funerários de urgência;

xiv) Ajuda para a salvaguarda dos bens essenciais à sobrevivência;

xv) Actividades complementares necessárias ao cumprimento de qualquer uma das tarefas atrás mencionadas, compreendendo a planificação e organização, embora não se limitando a isso;

b) A expressão «organismos de protecção civil» designa os estabelecimentos e outras unidades organizadas ou autorizadas pelas autoridades competentes de uma Parte no conflito a realizar qualquer uma das tarefas mencionadas na alínea d) e que estão exclusivamente afectas e utilizadas para essas tarefas;

c) O termo «pessoal» dos organismos de protecção civil designa as pessoas que uma Parte no conflito afecte exclusivamente ao cumprimento

das tarefas enumeradas na alínea o),^.incluindo o pessoal destacado exclusivamente para a administração desses organismos pela autoridade competente dessa Parte; d) O termo «material» dos organismos de protecção civil designa o equipamento, aprovisionamentos e meios de transporte que esses organismos utilizam para realizarem as tarefas enumeradas na alínea a).

Artigo 62.° Protecção geral

1 — Os organismos civis de protecção civil e o seu pessoal devem ser respeitados e protegidos, em conformidade com as disposições do presente Protocolo e, especialmente, com as da presente secção. Têm o direito de desempenhar as suas tarefas de protecção civil, salvo no caso de necessidade militar imperiosa.

2 — As disposições do n.° 1 aplicam-se igualmente aos civis que, embora não pertencendo a organismos civis de protecção civil, respondam a um chamamento das autoridades competente e cumpram, sob o seu controlo, tarefas de protecção civil.

3 — As instalações e o material utilizados para fins de protecção civil, assim como os abrigos destinados à população civil, são regulados pelo artigo 52.° Os bens utilizados para fins de protecção civil não podem ser destruídos nem desviados do fim a que se destinam, salvo pela Parte a que pertencem.

Artigo 63.°

Protecção civil nos territórios ocupados

1 — Nos territórios ocupados, os organismos civis de protecção civil receberão das autoridades as facilidades necessárias ao desempenho das suas tarefas. O seu pessoal não deve em circunstância alguma ser sujeito a quaisquer actividades que prejudiquem a execução adequada dessas tarefas. A Potência ocupante não poderá causar à estrutura ou ao pessoal daqueles organismos qualquer modificação que possa prejudicar o desempenho eficaz da sua missão. Estes organismos civis de protecção civil não poderão ser obrigados a conceder prioridade aos nacionais ou aos interesses dessa Potência.

2 — A Potência ocupante não deve obrigar, coagir ou incitar os organismos civis de protecção civil a desempenhar as sua tarefas de forma prejudicial, no que quer que seja, aos interesses da população civil.

3 — A Potência ocupante pode, por razões de segurança, desarmar o pessoal de protecção civil.

4 — A Potência ocupante não deve desviar do seu uso próprio nem requisitar as instalações ou o material pertencentes aos organismos de protecção civil ou utilizados por aqueles, quando desse desvio ou requisição prejudicar a população civil.

5 — A Potência ocupante pode requisitar ou desviar aqueles meios desde que continue a observar a regra geral estabelecida no n.° 4 e sob reserva das seguintes condições particulares:

a) Que as instalações ou o material sejam necessários para outras necessidades da população civil; e