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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

tomada, bem como sobre as que, nas condições então vigentes, lhe tivesse sido praticamente possível recolher;

g) As autoridades portuguesas reservam-se o direito de reagir por todos os meios legais ao seu alcance no caso de o inimigo violar, deliberada ou sistematicamente, as regras estabelecidas nos artigos 51.° e 52.° Esta reacção só ocorrerá após a parte adversa haver sido advertida por qualquer meio para cessar tais violações e terá como único objectivo fazer cessar as mencionadas violações;

h) A expressão «vantagem militar», constante dos artigos 51.°. 52.° e 57.°, refere-se à vantagem militar esperada da totalidade da operação de que é parte integrante e não apenas a alguma ou algumas partes da mesma operação, cabendo ao comandante competente para decidir sobre a totalidade da operação a responsabilidade de avaliar se existe vantagem militar. Esta avaliação será função das informações disponíveis no lugar c no momento em que a decisão de efectuar a operação for tomada e das que as condições então vigentes lhe permitissem colher, bem como das intenções dos escalões de comando superiores;

/) Em relação ao disposto no artigo 52.°, entende-se que uma área específica de terra pode constituir um objectivo militar se, em virtude da sua localização ou de outras razões especificadas no artigo, a destruição total ou parcial, captura ou neutralização, nas circunstâncias então vigentes, trouxer uma vantagem militar precisa;

j) A obrigação de se abster de actos de hostilidade que prejudiquem a devida protecção de bens e lugares a que se refere o artigo 53.°, nos termos nele previstos, cessará de existir se esses bens e lugares forem usados indevidamente para fins militares;

/) A colaboração prevista no artigo 88.°, n.° 2, será prestada sem prejuízo do disposto no artigo 33.° da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual a extradição só pode ser decidida por autoridade judicial, não sendo admissível quanto a cidadãos portugueses nem por motivos políticos ou por crimes a que corresponda pena dc morte segundo o direito do Estado requisitante; m) Reconhece, ipso facto, e sem especial acordo, em relação a outras Altas Partes Contratantes que aceitem a mesma obrigação, a competência da Comissão Internacional referida no artigo 90.° para investigar alegações por qualquer outra das mencionadas Partes, como autorizado por este artigo;

n) Para os efeitos previstos no n.° 3 do artigo 96.°, somente aceitará como legítimas e competentes as declarações que forem feitas por uma autoridade que seja reconhecida pela organização regional intergovernamental que lhe respeite como estando envolvida num conflito armado cujas características estão em conformidade estrita com a definição constante do n.° 4 do artigo 1 .ú

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