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18 DE DEZEMBRO DE 1991

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2 — As Partes no conflito tomarão todas as medidas possíveis na prática para que as crianças de menos de 15 anos não participem directamente nas hostilidades, abstendo-se nomeadamente de os recrutar para as suas forças armadas. Quando incorporarem pessoas de mais de 15 anos mas de menos de 18 anos, as Partes no conflito esforçar-se-ão por dar a prioridade aos mais velhos.

3 — Se, em casos excepcionais e apesar das disposições no n.° 2, crianças que não tenham 15 anos completos participarem directamente nas hostilidades e caírem em poder de uma Parte adversa, continuarão a beneficiar da protecção especial assegurada pelo presente artigo, quer sejam ou não prisioneiros de guerra.

4 — Se forem presas, detidas ou internadas por razões ligadas ao conflito armado, as crianças serão mantidas em locais separados dos dos adultos, salvo nos casos de famílias alojadas como unidades familiares, como previsto pelo n.° 5 do artigo 75.°

5 — Não será executada uma condenação à morte por infracção ligada ao conflito armado, contra pessoas que não tenham 18 anos no momento da infracção.

Artigo 78.° Evacuação das crianças

1 — Nenhuma Parte no conflito deve proceder à evacuação, para um país estrangeiro, de crianças que não sejam os seus próprios nacionais, a menos que se trate de uma evacuação temporária, tornada necessária por razões imperiosas de saúde, tratamento médico das crianças ou, salvo num território ocupado, da sua segurança. Quando se puderem contactar os pais ou tutores, é necessário o seu consentimento escrito para essa evacuação. Se não se puderem contactar, a evacuação só pode ser feita com o consentimento escrito das pessoas a quem a lei ou o costume atribua, primordialmente, a guarda das crianças. A Potência protectora controlará qualquer evacuação dessa natureza, de acordo com as Partes interessadas, isto é, a Parte que procede à evacuação, a Parte que recebe as crianças e qualquer Parte cujos nacionais são evacuados. Em todos os casos, todas as Partes no conflito tomarão as precauções possíveis na prática para evitar comprometer a evacuação.

2 — Quando se proceder a uma evacuação nas condições do n.° 1, a educação de cada criança evacuada, incluindo a sua educação religiosa e moral tal como desejada pelos seus pais, deverá ser assegurada da forma mais continuada possível.

3 — A fim de facilitar, em conformidade com as disposições do presente artigo, o regresso das crianças evacuadas à sua família e ao seu país, as autoridades da Parte que procedeu à evacuação e, quando conveniente, as autoridades do país de acolhimento, estabelecerão, para cada criança, uma ficha acompanhada de fotografias que farão chegar à Agência Central de Pesquisas do Comité Internacional da Cruz Vermelha. Esta ficha conterá, sempre que possível e não se mostrar prejudicial à criança, as seguintes informações:

a) O(s) apelido(s) da criança;

b) O(s) nome(s) próprio(s) da criança;

c) O sexo da criança;

d) O local e data de nascimento (ou, se essa data não for conhecida, a idade aproximada); dj e) O apelido e o nome do pai; oi J) O apelido e o nome da mãe, e, eventualmente, ;:i o seu apelido de solteira;

g) Os parentes próximos da criança; <;(-. h) A nacionalidade da criança;

i) A língua materna da criança e qualquer outra língua que fale; ' j) A morada da família da criança; j k) Qualquer número de identificação dado à criança;

i /) O estado de saúde da criança; m) O grupo sanguíneo da criança; n) Eventuais sinais particulares; o) Data e local onde a criança foi encontrada; p) Data e local em que a criança deixou o seu país;

q) Eventualmente a religião da criança; r) A morada actual da criança no país de acolhimento;

s) Se a criança morrer antes do seu regresso, a data, local e circunstâncias da sua morte e local de sepultura.

CAPÍTULO III Jornalistas

Artigo 79.° Medidas de protecção aos jornalistas

1 — Os jornalistas que cumprem missões profissionais perigosas em zonas de conflito armado serão considerados pessoas civis nos termos do artigo 50.°, n.° 1.

2 — Serão protegidos enquanto tal em conformidade com as Convenções e o presente Protocolo, na condição de não empreenderem qualquer acção prejudicial ao seu estatuto de pessoas civis e sem prejuízo do direito dos correspondentes de guerra acreditados junto das forças armadas de beneficiarem do estatuto previsto pelo artigo 4.°, alínea 4, da Convenção III.

3 — Poderão obter um bilhete de identidade, conforme o modelo junto ao anexo li ao presente Protocolo. Esse bilhete, a emitir pelo governo do Estado de que são nacionais, no território onde residem ou no qual se encontra a agência ou órgão de imprensa que os emprega, comprovará a qualidade de jornalista do seu detentor.

TÍTULO V Execução das Convenções e do presente Protocolo

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 80.° Medidas de execução

1 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito tomarão sem demora todas as medidas neces-