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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

termo de um período de um ano a contar da data da comunicação, salvo se, durante este período, uma declaração de não aceitação da emenda for comunicada ao depositário por um terço, pelo menos, das Altas Partes Contratantes.

5 — Uma emenda considerada aceite nos termos do n.° 4 entrará em vigor três meses após a data de aceitação por todas as Altas Partes Contratantes, com excepção das que tenham feito uma declaração de não aceitação nos termos daquele mesmo número. Qualquer Parte que fizer tal declaração pode retirá-la em qualquer momento, em cujo caso a emenda entrará em vigor para essa Parte três meses após tal retirada.

6 — O depositário dará conhecimento às Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções a entrada em vigor de qualquer emenda às Partes vinculadas por essa emenda, a data da sua entrada em vigor para cada uma das Partes, as declarações de não aceitação feitas nos termos do n.° 4 e a retirada de tais declarações.

Artigo 99.° Denúncia

1 — No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produzirá efeitos um ano após a recepção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, expirado esse ano, a Parte denunciante se encontrar numa situação mencionada pelo artigo 1.°, o efeito da denúncia continuará suspenso até ao fim do conflito armado ou da ocupação e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação definitiva, de repatriamento ou de estabelecimento das pessoas protegidas pelas Convenções ou pelo presente Protocolo não tiverem terminado.

2 — A denúncia será notificada por escrito ao depositário, que informará todas as Altas Partes Contratantes dessa notificação.

3 — A denúncia só produzirá efeitos em relação à Parte denunciante.

4 — Nenhuma denúncia notificada nos termos do n.° 1 terá efeito sobre as obrigações já contraídas em virtude de conflito armado e em razão do presente Protocolo pela Parte denunciante relativamente a qualquer acto cometido antes de a citada denúncia se ter tornado efectiva.

Artigo 100.° Notificações

O depositário informará as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, quer sejam signatárias quer não do presente Protocolo:

a) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e adesão depositados, nos termos dos artigos 93.° e 94.°;

b) Da data em que o presente Protocolo entrar em vigor, nos termos do artigo 95.°;

c) Das comunicações e declarações recebidas nos termos dos artigos 84.°, 90.° e 97.°;

d) Das declarações recebidas nos termos do artigo 96.°, n.° 3, que serão comunicadas pelas vias mais rápidas;

e) Das denúncias notificadas nos termos do artigo 99.°

Artigo 101.° Registo

1 — Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo será transmitido pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, nos termos do artigo 102.° da Carta das Nações Unidas.

2 — O depositário informará, igualmente, o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias relativas ao presente Protocolo.

Artigo 102.°

Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do depositário, que fará chegar cópias conformes a todas as Partes nas Convenções.

(Seguem as assinaturas.)

ANEXO 1

Regulamento Relativo è Identificação

CAPÍTULO I Bilhetes de identidade

Artigo 1.°

Bilhete de Identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e permanente

1 — O bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e permanente, previsto no artigo 18.°, n.° 3, do Protocolo, deverá:

a) Ter o sinal distintivo e ser de dimensão que possibilite o seu uso no bolso;

b) Ser feito do material mais duradouro possível;

c) Estar redigido na língua nacional ou oficial (pode sê-lo ainda noutras línguas);

d) Indicar o nome e a data de nascimento do titular (ou, faltando essa data, a sua idade no momento da emissão do bilhete), assim como o seu número de registo, se o houver;

e) Indicar em que qualidade o titular tem direito à protecção das Convenções e do Protocolo;

J) Ter a fotografia do titular, assim como a sua assinatura ou a impressão do polegar, ou ambas;

g) Ter o carimbo e assinatura da autoridade competente;

h) Indicar a data de emissão e expiração do bilhete.

2 — O bilhete de identidade deverá ser uniforme em todo o território de cada Alta Parte Contratante, e na medida do possível, ser do mesmo tipo para todas as Partes no conflito. As Partes no conflito poderão inspirar-se no modelo de língua única da figura n.° 1.