O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE DEZEMBRO DE 1991

188-(27)

Artigo 91.° Responsabilidade

A Parte no conflito que violar as disposições das Convenções bu do presente Protocolo será obrigada a indemnizar, se a ela houver lugar. Será também responsável por todos os actos cometidos pelas pessoas que fizerem parte das suas forças armadas.

TÍTULO VI Disposições finais

Artigo 92.° Assinatura

O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes nas Convenções seis meses após a assinatura da acta final e ficará aberto durante um período de 12 meses.

Artigo 93.° Ratificação

O presente Protocolo será ratificado logo que possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço, depositário das Convenções.

Artigo 94.°

Adesão

0 presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária do presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 95.° Entrada em vigor

1 — O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito de dois instrumentos de ratificação ou adesão.

2 — Para cada uma das Partes nas Convenções que o ratificar ou a ele venha a aderir posteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito por essa Parte do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 96.°

Relações convencionais após a entrada em vigor do presente Protocolo

1 — Quando as Partes nas Convenções forem igualmente Partes no presente Protocolo, as Convenções aplicam-se tal como são completadas pelo presente Protocolo.

2 — Se uma das Partes no conflito não estiver vinculada pelo presente Protocolo, as Partes no presente Protocolo permanecerão, apesar disso, vinculadas por este nas suas relações recíprocas. Ficarão, além disso, vinculadas ao presente Protocolo em relação à citada Parte se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

3 — A autoridade representante de um povo empenhado contra uma Alta Parte Contratante num conflito armado do tipo mencionado no artigo 1.°, n.° 4, pode comprometer-se a aplicar as Convenções e o presente Protocolo, relativamente a esse conflito, enviando uma declaração unilateral ao depositário. Após recepção pelo depositário, esta declaração terá, em relação ao conflito, os efeitos seguintes:

a) As Convenções e o presente Protocolo produzem imediatamente efeitos para a citada autoridade na sua qualidade de Parte no conflito;

b) A citada autoridade exerce os mesmos direitos e desempenha as mesmas obrigações de uma Alta Parte Contratante nas Convenções e no presente Protocolo; e

c) As Convenções e o presente Protocolo vinculam de igual modo todas as Partes no conflito.

Artigo 97.° Emendas

1 — Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer projecto de emenda deverá ser comunicado ao depositário, que, após consulta ao conjunto das Altas Partes Contratantes e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, decidirá da conveniência em convocar uma Conferência para examinar a ou as emendas propostas.

2 — O depositário convidará para essa Conferência as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, signatárias ou não do presente Protocolo.

Artigo 98.° Revisão do anexo i

1 — Quatro anos, o mais tardar, após a entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, com intervalos de pelo menos quatro anos, o Comité Internacional da Cruz Vermelha consultará as Altas Partes Contratantes sobre o anexo i ao presente Protocolo e, se o julgar necessário, poderá propor uma reunião de peritos técnicos com o fim de rever o anexo i e propor as emendas que pareçam indicadas. Salvo se, nos seis meses seguintes à comunicação às Altas Partes Contratantes de uma proposta relativa a essa reunião, um terço dessas Partes se lhe oponha, o Comité Internacional da Cruz Vermelha convocara a reunião, para a qual convidará, igualmente, os observadores das organizações internacionais interessadas. Tal reunião será igualmente convocada pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha, em qualquer momento, a pedido de um terço das Altas Partes Contratantes.

2 — O depositário convocará uma Conferência das Altas Partes Contratantes e das Partes nas Convenções para examinar as emendas propostas pela reunião de peritos técnicos se, na sequência da referida reunião, o Comité Internacional da Cruz Vermelha ou um terço das Altas Partes Contratantes o solicitar.

3 — As emendas ao anexo i poderão ser adoptadas na citada Conferência por uma maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes presentes e votantes.

4 — O depositário comunicará às Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções qualquer emenda assim adoptada. A emenda será considerada aceite no