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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

sárias para executar as obrigações que lhes cabem por força das Convenções e do presente Protocolo.

2 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito darão ordens e instruções adequadas a assegurar o respeito das Convenções e do presente Protocolo e velarão pela sua execução.

Artigo 81."

Actividades da Cruz Vermelha e de outras organizações humanitárias

1 — As Partes no conflito concederão ao Comité Internacional da Cruz Vermelha todas as facilidades ao seu alcance para lhe permitir assumir as tarefas humanitárias que lhe são atribuídas pelas Convenções e pelo presente Protocolo a fim de assegurar protecção e assistência às vítimas dos conflitos; o Comité Internacional da Cruz Vermelha poderá, igualmente, exercer quaisquer outras actividades humanitárias em favor daquelas vítimas, com o consentimento das Partes no conflito.

2 — As Partes no conflito concederão às organizações respectivas da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho) as facilidades necessárias ao exercício das suas actividades humanitárias a favor das vítimas do conflito, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

3 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito facilitarão, na medida do possível, a ajuda que as organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho) e a Liga das Sociedades da Cruz Vermelha levarão às vítimas dos conflitos, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

4 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito concederão, tanto quanto possível, facilidades semelhantes às mencionadas nos n.os 2 e 3 às outras organizações humanitárias mencionadas pelas Convenções e pelo presente Protocolo, que estejam devidamente autorizadas pelas Partes no conflito interessadas e que exerçam as suas actividades humanitárias em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo.

Artigo 82.°

Conselheiros Jurídicos nas forças armadas

As Altas Partes Contratantes, em qualquer altura, e as Partes no conflito, em período de conflito armado, providenciarão para que Conselheiros jurídicos estejam disponíveis, quando necessário, para aconselhar os comandantes militares, ao nível adequado, quanto à aplicação das Convenções e do presente Protocolo e quanto ao ensino apropriado a dispensar às forças armadas sobre esta matéria.

Artigo 83.°

Difusão

1 — As Altas Partes Contratantes comprometem-se a difundir o mais amplamente possível, tanto em tempo de paz como em período de conflito armado, as Con-

venções e o presente Protocolo nos seus países respectivos e, nomeadamente, a incorporar o seu estudo nos programas de instrução militar e a encorajar o seu estudo pela população civil, de maneira que esses instrumentos sejam conhecidos das forças armadas e da população civil.

2 — As autoridades militares ou civis que, em período de conflito armado, assumirem responsabilidades na aplicação das Convenções e do presente Protocolo deverão ter pleno conhecimento do texto destes instrumentos.

Artigo 84.° Leis de aplicação

As Altas Partes Contratantes comunicarão entre si, tão rapidamente quanto possível, por intermédio do depositário, ou, sendo caso disso, por intermédio das Potências protectoras, as suas traduções oficiais do presente Protocolo, assim como as leis e regulamentos que poderão vir a ser adoptados para assegurar a sua aplicação.

SECÇÃO II

Repressão das infracções às Convenções ou ao presente Protocolo

Artigo 85.° Repressão das infracções ao presente Protocolo

1 — As disposições das Convenções relativas à repressão das infracções e das infracções graves, completadas pela presente secção, aplicam-se à repressão das infracções e das infracções graves ao presente Protocolo.

2 — Os actos qualificados de infracção grave nas Convenções constituem infracções graves ao presente Protocolo, se forem cometidos contra pessoas em poder de uma Parte adversa protegidas pelos artigos 44.°, 45.° e 73.° do presente Protocolo, ou contra feridos, doentes e náufragos da Parte adversa protegidos pelo presente Protocolo, ou contra o pessoal sanitário ou religioso, unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário que estiverem sob controlo da Parte adversa e protegidos pelo presente Protocolo.

3 — Além das infracções graves definidas no artigo 11.°, os seguintes actos, quando cometidos intencionalmente, em violação das disposições pertinentes do presente Protocolo e que acarretem a morte ou causem danos graves à integridade física ou à saúde, consideram-se infracções graves ao presente Protocolo:

a) Submeter a população civil ou pessoas civis a um ataque;

b) Lançar um ataque indiscriminado, que atinja a população civil ou bens de carácter civil, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil, que sejam excessivos nos termos do artigo 57.°, n.° 2, alínea a), «0;

c) Lançar um ataque contra obras ou instalações contendo forças perigosas, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, feri-