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18 DE DEZEMBRO DE 1991

188-(31)

transporte sanitário para a aplicação dos procedimentos levados a cabo nos termos dos artigos 22.°, 23.°, 25.°, 26°,27-°, 28.°, 29.°, 30.° e 31.° do Protocolo.

3 — Se o pessoal de protecção civil estiver autorizado a usar armas ligeiras individuais, os bilhetes de identidade deverão mencionar esse facto.

Artigo 10.°

'Utilização de códigos internacionais

As unidades te meios de transporte sanitários podem também utilizar os códigos e sinais estabelecidos pela União Internacional das Telecomunicações, a Organização Internacional da Aviação Civil e a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima. Estes códigos e sinais serão, nesse caso, utilizados em conformidade com as normas, práticas e procedimentos estabelecidos por aquelas organizações.

Artigo 11.°

Outros meios de comunicação

Quando não for possível uma radiocomunicação bilateral, os sinais previstos pelo código internacional de sinais adoptado pela Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima, ou pelo anexo pertinente à Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944, Relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, podem ser utilizados.

Artigo 12.°

Planos de voo

Os acordos e notificações relativos aos planos de voo mencionados no artigo 29.° do Protocolo devem, sempre que possível, ser formulados em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Organização Internacional da Aviação Civil.

Artigo 13.°

Sinais e procedimentos para a intercepção das aeronaves sanitárias

Se uma aeronave interceptadora for usada para identificar uma aeronave sanitária em voo, ou para a intimar a aterrar, em aplicação dos artigos 30.° e 31.° do Protocolo, os procedimentos normalizados de intercepção visual e de rádio, prescritos no anexo n.° 2 da Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944 Relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, deverão ser utilizados pela aeronave interceptadora e a aeronave sanitária.

CAPÍTULO V Protecção civil

Artigo 14.° Bilhete de identidade

1 — O bilhete de identidade do pessoal de protecção civil referido no artigo 66.°, n.° 3, do Protocolo rege-se pelas disposições pertinentes do artigo 1.° do presente Regulamento.

2 — 0 bilhete de identidade do pessoal de protecção civil poderá ser conforme ao modelo representado na figura n.° 3.

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FIG. 3

Modelo do cartão de identidade do pessoal de protecção civil (formato: 74 mm x 105 mm)