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18 DE DEZEMBRO DE 1991

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é) Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem o direito de ser julgada na sua presença;

J) Ninguém pode ser forçado a testemunhar contra si próprio ou a confessar-se culpado.

3 — Qualquer pessoa condenada será informada, no momento da condenação, dos seus direitos de recurso judicial e outros, assim como dos prazos em que deverão ser exercidos.

4 — A pena de morte não será proferida contra pessoas de idade inferior a 18 anos no momento da infracção, nem será executada contra mulheres grávidas ou mães de crianças de tenra idade.

5 — Quando da cessação das hostilidades, as autoridades no poder procurarão conceder a mais ampla amnistia às pessoas que tiverem tomado parte no conflito armado ou que tiverem estado privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas, quer detidas.

TÍTULO III Feridos, doentes e náufragos

Artigo 7.° Protecção e cuidados

1 — Todos os feridos, doentes e náufragos, quer tenham ou não tomado parte no conflito armado, serão protegidos e respeitados.

2 — Serão tratados, em qualquer circunstância, com humanidade e receberão, na medida do possível e com a maior brevidade, os cuidados médicos que o seu estado exigir. Nenhuma discriminação fundada em quaisquer outros critérios que não sejam os médicos será feita entre eles.

Artigo 8.° Pesquisas

Sempre que as circunstâncias o permitirem, e especialmente depois de um confronto, serão tomadas, sem tardar, todas as medidas possíveis para procurar e recolher os feridos, doentes e náufragos, protegê--los contra a pilhagem e os maus tratos, e assegurar--lhes os cuidados adequados, assim como para procurar os mortos, impedir que sejam despojados e prestar-lhes os últimos deveres.

Artigo 9.° Protecção do pessoal sanitário e religioso

1 — O pessoal sanitário e religioso será respeitado e protegido. Receberá toda a ajuda disponível no exercício das suas funções e não será obrigado a serviços incompatíveis com a sua missão humanitária.

2 — Não será exigido ao pessoal sanitário que cumpra a sua missão com prioridade em proveito de quem quer que seja, salvo por razões médicas.

Artigo 10.° Protecção geral da missão médica

1 — Ninguém será punido por ter exercido uma actividade de carácter médico conforme à deontologia, quaisquer que tenham sido as circunstâncias ou os beneficiários dessa actividade.

2 — As pessoas que exerçam uma actividade de carácter médico não poderão ser obrigadas a cumprir actos ou a efectuar trabalhos contrários à deontologia ou a outras regras médicas que protejam os feridos e doentes, ou às disposições do presente Protocolo, nem a abster-se de executar actos exigidos por essas regras ou disposições.

3 — As obrigações profissionais das pessoas que exercem actividades de carácter médico, quanto a informações que poderiam obter junto dos feridos e doentes por eles tratados, deverão ser respeitadas, sem prejuízo da legislação nacional.

4 — Sem prejuízo da legislação nacional, ninguém que exerça actividades de carácter médico poderá ser de alguma maneira punido por se ter recusado ou abstido de dar informações respeitantes a feridos ou doentes que trate ou tenha tratado.

Artigo 11.° Protecção das unidades e meios de transporte sanitário

1 — As unidades e meios de transporte sanitário serão sempre respeitados e protegidos e não serão objecto de ataques.

2 — A protecção devida às unidades e meios de transporte sanitário só poderá cessar no caso de serem utilizados para cometer actos hostis, fora da sua função humanitária. Contudo, a protecção só cessará depois de ter ficado sem efeito uma intimação fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável.

Artigo 12.° Sinal distintivo

Sob o controlo da autoridade competente interessada, o sinal distintivo da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho, em fundo branco, será arvorado pelo pessoal sanitário e religioso, pelas unidades e meios de transporte sanitário. Deve ser respeitado em todas as circunstâncias. Não deve ser utilizado abusivamente.

TÍTULO IV População civil

Artigo 13.° Protecção da população civil

1 — A população civil e as pessoas civis gozam de uma protecção geral contra os perigos resultantes das operações militares. Com vista a tornar essa protecção eficaz, serão observadas em todas as circunstâncias as regras seguintes.