O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

188-(34)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

3 — As crianças receberão os cuidados e a ajuda de que careçam e, nomeadamente:

a) Deverão receber uma educação, incluindo educação religiosa e moral, tal como a desejarem os seus pais ou, na falta destes, as pessoas que tiverem a sua guarda;

b) Todas as medidas adequadas serão tomadas para facilitar o reagrupamento das famflias momentaneamente separadas;

c) As crianças de menos ,de 15 anos não deverão ser recrutadas para as forças ou grupos armados, nem autorizadas a tomar parte nas hostilidades;

d) A protecção especial prevista no presente artigo para as crianças de menos de 15 anos continuará a ser-lhes aplicável se tomarem parte directa nas hostilidades, apesar das disposições da alínea c), e forem capturadas;

e) Serão tomadas medidas, se necessário e sempre que for possível com o consentimento dos pais ou das pessoas que tiverem a sua guarda, de acordo com a lei ou costume, para evacuar temporariamente as crianças do sector onde as hostilidades se desenrolarem para um sector mais seguro do país, e para as fazer acompanhar por pessoas responsáveis pela sua segurança e bem-estar.

Artigo 5.°

Pessoas privadas de liberdade

1 — Além das disposições do artigo 4.°, as disposições seguintes serão no mínimo respeitadas, em relação às pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas ou detidas:

a) Os feridos e doentes serão tratados nos termos do artigo 7.°;

b) As pessoas mencionadas no presente número receberão, na mesma medida que a população civil local, víveres e água potável, e beneficiarão de garantias de salubridade e higiene e de protecção contra os rigores do clima e os perigos do conflito armado;

c) Serão autorizadas a receber socorros individuais ou colectivos;

d) Poderão praticar a sua religião e receber a seu pedido, se tal for adequado, uma assistência espiritual de pessoas que exerçam funções religiosas, tais como os capelães;

e) Deverão beneficiar, se tiverem de trabalhar, de condições de trabalho e de garantias semelhantes às que usufrui a população civil local.

2 — Os responsáveis pelo internamento ou detenção das pessoas mencionadas no n.° 1 respeitarão, na medida dos seus meios, as disposições seguintes em relação a essas pessoas:

d) Salvo no caso de os homens e as mulheres de uma mesma família partilharem o mesmo alojamento, as mulheres serão mantidas em locais separados dos dos homens e serão colocadas sob a vigilância imediata de mulheres;

b) As pessoas mencionadas no n.° 1 serão autorizadas a expedir e a receber cartas e postais cujo número poderá ser limitado pela autoridade competente, se esta o julgar necessário;

c) Os locais de internamento e de detenção não serão situados na proximidade da zona de combate. As pessoas mencionadas no n.° 1 serão evacuadas quando os locais onde se encontrem internadas ou detidas se tornarem particularmente expostos aos perigos resultantes do conflito armado, se a sua evacuação se puder efectuar em condições satisfatórias de segurança;

d) Deverão beneficiar de exames médicos;

e) A sua saúde e integridade física ou mental não serão comprometidas por nenhum acto nem omissão injustificados. Em consequência, é proibido submeter as pessoas mencionadas no presente artigo a acto médico que não seja motivado pelo estado de saúde e conforme às normas médicas geralmente reconhecidas e aplicadas em circunstâncias médicas análogas às pessoas em liberdade.

3 — As pessoas que não estiverem abrangidas pelo n.° 1, mas cuja liberdade se encontre limitada por qualquer forma por motivos relacionados com o conflito armado, serão tratadas com humanidade de harmonia com o artigo 4.° e n.os 1, alíneas a), c) e d), e 2, alínea ¿7), do presente artigo.

4 — Se for decidido libertar pessoas privadas da liberdade, as medidas necessárias para garantir a segurança dessas pessoas serão tomadas por quem decidir libertá-las.

Artigo 6.° Acções penais

1 — O presente artigo aplica-se ao exercício da acção penal e à repressão de infracções penais relacionadas com o conflito armado.

2 — Nenhuma condenação será pronunciada e nenhuma pena executada contra quem haja sido reconhecido culpado de uma infracção, sem uma sentença prévia proferida por um tribunal que ofereça as garantias essenciais de independência e imparcialidade. Em particular:

a) O processo disporá que o detido seja informado, sem demora, dos detalhes da infracção que lhe é imputada e assegurará ao detido, antes e durante o seu julgamento, todos os direitos e meios necessários à sua defesa;

b) Só se poderá ser condenado por uma infracção, com base em responsabilidade penal individual;

c) Ninguém poderá ser condenado por acções ou omissões que não constituíam acto delituoso segundo o direito nacional ou internacional no momento em que foram cometidos. Da mesma maneira, não poderá ser aplicada pena mais grave do que a que seria aplicável no momento em que a infracção foi cometida. Se, posteriormente a essa infracção, a lei previr a aplicação de uma pena mais leve, o delinquente deverá beneficiar dessa medida;

d) Qualquer pessoa acusada de uma infracção se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida de acordo com a lei;