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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

2 — A protecção especial contra os ataques previstos no n.° 1 só pode cessar:

cr) Relativamente às barragens e diques, se estes forem utilizados para outros fins que não os da sua função normal e para o apoio regular, importante e directo de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio;

b) Relativamente às centrais nucleares de produção de energia eléctrica, se fornecerem corrente eléctrica para o apoio regular, importante e directo de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio;

c) Relativamente a outros apoios militares situados sobre estas obras ou instalações ou na sua proximidade, se forem utilizados para o apoio regular, importante e directo de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio.

3 — Em qualquer destes casos a população civil e as pessoas civis continuam a beneficiar de todas as protecções que lhes são conferidas pelo direito internacional, incluindo as medidas de precaução previstas pelo artigo 57.° Se a protecção cessar e se uma das obras, instalações ou objectivos militares mencionados no

n.° I for atacado, devem ser tomadas todas as percau-ções possíveis na prática para evitar que as forças perigosas sejam libertadas.

4 — É proibido fazer de qualquer obra, instalação ou objectivo militar mencionado no n.° 1 objecto de represálias.

5 — As Partes no conflito procurarão não colocar objectivos militares na proximidade das obras ou instalações mencionadas no n.° 1. No entanto, as instalações estabelecidas unicamente com o fim de defender as obras ou instalações protegidas contra os ataques são autorizadas e não devem ser elas próprias objecto de ataques, na condição de não serem utilizadas nas hostilidades, salvo para acções defensivas necessárias para responder aos ataques contra as obras ou instalações protegidas e de que o seu armamento seja limitado às armas que só possam servir para repelir uma acção inimiga contra as obras ou instalações protegidas.

6 — As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito são veementemente convidadas a concluir entre si outros acordos para assegurar uma protecção suplementar aos bens contendo forças perigosas.

7 — Para facilitar a identificação dos bens protegidos pelo presente artigo, as Partes no conflito poderão marcá-los por meio de um sinal especial, consistindo num grupo de três círculos cor de laranja vivo dispostos sobre um mesmo eixo, como se especifica no artigo 16.° do anexo i do presente Protocolo. A falta de tal sinalização não dispensa em nada as Partes no conflito das obrigações decorrentes do presente artigo.

CAPÍTULO IV Medidas de precaução

Artigo 57.°

Precauções no ataque

1 — As operações militares devem ser conduzidas procurando constantemente poupar a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil.

2 — No que respeita aos ataques, devem ser tomadas as seguintes precauções:

a) Os que preparam e decidem um ataque devem:

O Fazer tudo o que for praticamente possível para verificar se os objectivos a atacar não são pessoas civis, nem bens de carácter civil, e não beneficiam de uma protecção especial, mas que são objectivos militares, nos termos do n.° 2 do artigo 52.°, e que as disposições do presente Protocolo não proíbem o seu ataque;

ii) Tomar todas as precauções praticamente possíveis quanto à escolha dos meios e métodos de ataque de forma a evitar e, em qualquer caso, a reduzir ao mínimo as perdas de vidas humanas na população civil, os ferimentos nas pessoas civis e os danos nos bens de carácter civil que puderem ser incidentalmente causados;

iii) Abster-se de lançar um ataque de que se possa esperar venha a causar incidentalmente perdas de vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos nos bens de carácter civil ou uma combinação dessas perdas e danos que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada;

b) Um ataque deverá ser anulado ou interrompido quando pareça que o seu objectivo não é militar ou que beneficia de uma protecção especial ou que se possa esperar venha a causar incidentalmente perdas de vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos em bens de carácter civil ou uma combinação dessas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada;

c) No caso de um ataque que possa afectar a população civil, deverá ser feito um aviso, em tempo útil e por meios eficazes, a menos que as circunstâncias o não permitam.

3 — Quando for possível escolher entre vários objectivos militares para obter uma vantagem militar equivalente, a escolha deverá recair sobre o objectivo cujo ataque seja susceptível de apresentar o menor perigo para as pessoas civis ou para os bens de carácter civil.

4 — Na condução das operações militares no mar ou no ar, cada Parte no conflito deve tomar, em conformidade com os direitos e deveres decorrentes das regras do direito internacional aplicável aos conflitos armados, todas as precauções razoáveis para evitar perdas de vidas humanas na população civil e danos nos bens de carácter civil.

5 — Nenhuma disposição do presente artigo poderá ser interpretada como autorizando ataques contra a população civil, pessoas civis ou bens de carácter civil.

Artigo 58.°

Precauções contra os efeitos dos ataques

Na medida do que for praticamente possível, as Partes no conflito:

a) Esforçar-se-ão, procurarão, sem prejuízo do artigo 49.° da Convenção IV, por afastar da pro-