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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

CAPÍTULO II A colheita nos cadáveres

Artigo 7.° Comprovação do consentimento

1 — Presume-se o consentimento do falecido quando do seu cartão de sanidade não constar a sua oposição à colheita de órgãos ou tecidos.

2 — Não se presume o consentimento de menores excepto se os pais ou os seus representantes legais, que têm de ser obrigatoriamente informados da intenção de proceder à colheita, manifestarem por escrito a sua não oposição.

Artigo 8.° Momento da colheita

1 — A colheita pode fazer-se imediatamente após a morte, a qual terá de ser certificada por dois médicos não pertencentes à equipa que a ela procede, devendo, pelo menos, um deles ter mais de cinco anos de exercício profissional.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cirurgião e a respectiva equipa médica que procederam à colheita de tecidos ou órgãos devem igualmente certificar a ocorrência.

Artigo 9.° Certificação da morte

0 Governo estabelecerá por decreto-lei o conjunto de regras de semiologia médico-legal a observar para que se considere verificada a morte, ouvida a Ordem dos Médicos e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Artigo 10.° No caso de morte por acidente ou violenta

1 — O facto de a morte se ter verificado na sequência de acidente não obsta à efectivação da colheita, devendo, contudo, o médico relatar por escrito toda e qualquer observação que possa ser útil, a fim de completar o relatório da autópsia médico-legal.

2 — Quando houver suspeita de que a morte violenta resultou de acção criminosa, não deverá ter lugar a colheita de tecidos ou órgãos.

Artigo 11.°

Proibição de comunicação

Não é lícito revelar à família ou herdeiros do falecido a aplicação concreta dada aos tecidos ou órgãos colhidos, nem ao beneficiário a origem dos que foram utilizados para a transplantação ou outros fins terapêuticos.

Artigo 12.° Necessidade de evitar danos dispensáveis

Na execução das colheitas devem evitar-se mutilações ou dissecações não estritamente indispensáveis à recolha e utilização de tecidos ou órgãos, bem como as que possam prejudicar a realização da autópsia, quando a ela houver lugar.

Artigo 13.° Auto de colheita

1 — Os médicos que procederem à colheita lavrarão, em duplicado, um auto, no qual registarão a identidade do falecido, a data e hora da verificação do óbito, o nome dos médicos responsáveis e o destino dado aos órgãos ou tecidos recolhidos.

2 — Os dois exemplares do auto serão assinados pelos médicos intervenientes na operação e pelo director clínico do estabelecimento onde a mesma se efectuar, ficando um exemplar arquivado e devendo o outro ser remetido à Direcção-Geral dos Hospitais para efeitos de estatística.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 14.° Criação de cartão de sanidade

0 Ministro da Saúde criará, por portaria, um cartão de sanidade no qual conste, designadamente, a menção do grupo sanguíneo e se o seu titular autoriza ou não a colheita de órgãos ou tecidos do seu cadáver após a sua morte.

Artigo 15.° Responsabilidade penal

1 — Para além da responsabilidade em que incorrem, nos termos gerais de direito, os infractores deste diploma são puníveis:

a) Com a pena de prisão até cinco anos, se procederem a colheita de tecidos ou órgãos de pessoas vivas sem o seu consentimento;

b) Com a pena de prisão até dois anos, se procederem à recolha de tecidos ou órgãos de cadáveres sem que a morte esteja certificada nos termos do disposto neste diploma;

c) Com a pena de prisão até um ano, se procederem à colheita de tecidos ou órgãos no corpo de pessoa falecida com o conhecimento da sua oposição expressa ou não tendo diligenciado conhecer a sua opinião;

d) Com a pena de prisão até um ano, no caso previsto no n.° 2 do artigo 10.°, entendendo-se que este se verifica quando lhes tenha sido expressamente comunicada a suspeita de acção criminosa como causa da morte.

2 — No caso de violação de disposições relativas a menores, os limites mínimos e máximos das penas previstas no número anterior serão elevados para o dobro.

Artigo 16.° Campanha de esclarecimento

O Ministério da Saúde promoverá uma campanha de divulgação das disposições em vigor em matéria de transplantes e de sensibilização para a importância da solidariedade social nesta matéria.

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