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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

dãos de outros países, em particular dos países africanos de língua oficial portuguesa, estarem nas mesmas condições em território português.

6 — O projecto em causa propõe a concessão de capacidade eleitoral activa e passiva a todos os cidadãos estrangeiros que sejam naturais de um país «lusófono» ou membro da Comunidade Europeia que tenham atribuído aos portugueses nele residentes o direito de voto para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e tenham autorização de residência de tipo B ou C.

Contém igualmente normas relativas ao recenseamento de estrangeiros, que coloca problemas técnicos a serem apreciados em sede de especialidade.

7 — Porque o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na fase anterior à discussão e votação na generalidade pelo Plenário, tem funções bem delimitadas, somos de parecer que o referido projecto de lei está em condições de subir a Plenário, para aí ser apreciado e votado na generalidade.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1992. — O Relator, Luís Sá. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

PROJECTO DE LEI N.° 41/VI

EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACÇÃO POPULAR

1 — A necessidade, criada pelo texto constitucional, de definir os casos e os termos em que pode ser exercido o direito de acção popular, reveste-se de tal importância que se não compadece nem com as delongas nem com as características próprias da legislação ordinária.

Por um lado, trata-se de dar concretização a um importantíssimo direito de participação democrática no exercício do poder político. E só isso diz tudo.

Por outro lado, trata-se de levar a efeito uma autêntica revolução técnico-jurídica, na medida em que se impõe a revisão e actualização de princípios e critérios de há muito solidamente enraizados no nosso direito positivo.

Culpa da Constituição da República, que não raro porfia em chegar primeiro. A dimensão, inverificável noutras constituições, com que consagra a acção popular é um bom exemplo disso.

Daí que, em grande parte, as dificuldades do legislador nesta matéria advenham da margem de novidade que nela há. Inexistem praticamente os paradigmas legislativos e não abundam os esteios doutrinários. Não há outro remédio senão navegar sem bússola, embora com perfeita consciência do porto que se pretende alcançar.

Esta consciência das dificuldades do empreendimento determina nos signatários uma postura de humildade: a de reconhecerem que não conseguiram ir além de desbravar o caminho por onde hajam de penetrar na matéria mais sábios exploradores dos seus riscos e mistérios.

Fica, no entanto, deste modo mais dificultada a inércia do legislador. A Constituição quer que a violação de determinados interesses, pelas suas características e importância, seja perseguida não apenas pelas pessoas singulares individualmente lesadas, ou pelas entidades públicas interessadas, mas também pelas associações ou grupos organizados, com ou sem personalidade jurídica. Assim haverá de ser.

Daí, e desde logo, a necessária superação da rigidez dos requisitos clássicos da legitimidade processual, com dispensa da ocorrência de interesse pessoal e directo em demandar. O autor na acção popular não tem necessariamente de ser sujeito da relação material controvertida.

Não menos o afastamento da figura da representação, tal como o direito positivo a tem concebido.

Enfim — para não sair dos aspectos mais salientes — a necessária flexibilização dos efeitos do caso julgado.

Uma simples leitura do projecto de articulado do diploma revelará outras das inovações nele contidas, nesta investida contra os cânones do direito processual clássico, com vista ao alargamento do sistema de acesso à justiça.

É sabido que a ideia de um interesse geral, superior ou privado, tarde despontou. Na Grécia e em Roma, as actiones populares tinham por exclusivo titular a parte ofendida.

Ultrapassada essa limitação per saltum para a tradicional dicotomia direito privado-direito público, ficou entre ambos, e foi-se sucessivamente alargando, um espaço intermédio em que viriam a caber novos direitos surgidos para a protecção dos cidadãos contra a con-flitualidade própria das sociedades modernas. Foi nesse espaço que floresceram muitos dos novos direitos sociais — os direitos dos trabalhadores e dos consumidores, o direito do ambiente e, em geral, os direitos de grupo contrapostos às chamadas «lesões de massa».

Lenta, mas continuadamente, o acesso ao direito e aos tribunais foi mostrando tendência a abrir-se a legitimações colectivas, comunitárias ou meramente associativas.

2 — Daí a necessária ponderação de toda uma nova problemática em torno de dois eixos: a acção popular e a tutela dos chamados «interesses difusos».

Quem sobre estes temas se debruce logo se apercebe da estreita afinidade política, jurídica e social entre ambos existente; ao ponto de já ter sido realçado que é precisamente enquanto instrumento de protecção de interesses difusos que a acção popular se mostra mais interessante e potencialmente eficaz.

A diferença fundamental entre a acção popular e a tutela de interesses difusos consiste afinal em que o titular do direito de acção popular não tem necessariamente de ser titular dos interesses em causa, enquanto na acção tutelar de interesses difusos é lógico que em princípio o seja. No mais, apenas a indefinição do universo dos titulares dos interesses em causa e as consequências desse facto, no que diz respeito aos efeitos do caso julgado e à responsabilidade por custas em caso de sucumbência, pode contribuir para distinguir aqueles dois instrumentos de intervenção política e social.

Reconhecida, pois, a insuficiência do direito de acção dos titulares de interesses- directos; aceite a necessidade de superação da dicotomia direito público-direito privado; afirmado o deciínio progressivo, ou a necessidade disso, do sistema clássico das duas partes da