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15 DE JANEIRO DE 1992

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Artigo 8.°

Sobreposição de juízos de equidade a critérios de legalidade estrita

A aplicação do disposto nos artigos 7.°, 9.°, 10.°, 11.°, n.os 2 e 3, 13.°, 16.°, n.° 3, 17.°, n.° 2, 21.°, n.os 1, alínea c), e 2, 26.° e 27.°, far-se-á com prevalência de juízos de equidade sobre juízos de legalidade estrita.

Artigo 9.° Regime de eficácia das decisões

1 — A eficácia das decisões proferidas em acção popular rege-se pela regra geral aplicável à acção de que se trate, salvo quando o julgador decidir de forma diversa, fundado em motivações próprias da natureza específica da acção popular ou do caso concreto em particular, neste caso definindo aqueles ou o universo daqueles em relação aos quais se produzem os efeitos da decisão de que se trate.

2 — As decisões proferidas em acções populares que tenham por objecto interesses difusos são, em regra, eficazes em relação a todos os titulares dos interesses em causa, identificados nos termos do disposto no n. 3 do artigo 11.°, salvo quando o julgador, fundado em motivações próprias do caso concreto, decida aplicar o regime geral da eficácia que no caso caiba.

3 — As decisões finais proferidas em acções populares são publicadas com menção do trânsito em julgado em dois dos jornais presumivelmente mais lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, à escolha do juiz da causa, que poderá determinar que a publicação se faça por extracto dos seus aspectos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a publicação por inteiro.

Artigo 10.° Regime especial de eficácia dos recursos

Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em acção popular, conferir-lhe esse direito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 11.°

Direito de exclusão por parte de titulares dos interesses em causa

1 — Recebida petição de acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção popular de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo para o efeito fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelos autor ou autores ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes ser ou não aplicável o efeito das decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 12.°

2 — A citação será feita, com garantias de eficácia, por anúncio ou anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social ou editalmente, consoante estejam em causa interesses gerais ou geograficamente localizados, sem obrigatoriedade de iden-

tificação pessoal dos destinatários, que poderão ser referenciados enquanto titulares dos referidos interesses, e por referência à acção de que se trate, à identificação de, pelo menos, o primeiro autor, quando seja um entre vários, do réu ou réus, e por menção bastante do pedido e da causa de pedir.

3 — Quando estejam em causa interesses difusos, por indefinição dos respectivos titulares, a citação prevista no número anterior far-se-á por referência ao respectivo universo, determinado a partir de circunstância ou qualidade que lhes seja comum, da área geográfica em que residam ou do grupo ou comunidade que constituam, em qualquer caso sem vinculação à identificação constante da petição inicial, seguindo-se no mais o disposto no número anterior.

Artigo 12.° Regime especial de representação processual

1 — Nos processos relativos a acções populares, o autor ou autores representam por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito previsto no n.° 1 do artigo 11.°, com as consequências constantes da presente lei.

2 — O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e demais entidades públicas, quando titulares dos direitos ou interesses em causa, bem como os demais titulares desses direitos ou interesses não intervenientes no processo, nem neles por outro meio representados, e que sejam menores ou incapazes ou estejam impossibilitados de receber a citação prevista no artigo 11.°, serão representados cumulativamente pelo Ministério Público e pelo autor ou autores intervenientes no processo, com prevalência da representação do Ministério Público em caso de desarmonia ou colisão dos respectivos actos.

3 — Igual prevalência ocorrerá sempre que o Ministério Público exerça competências que lhe são próprias.

4 — Precludido o direito de exclusão previsto no n.° 1 do artigo 11.°, a representação referida no antecedente n.° 1 é ainda susceptível de recusa pelo representado, até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos.

Artigo 13.° Regime especial de indeferimento da petição inicial

Nos processos de acção popular a petição deve ser indeferida nos termos gerais do indeferimento liminar e ainda quando o julgador entenda, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas, ou que o autor, ou autores, ou o Ministério Público requeiram, que é improvável a procedência do pedido e pouco consistente a aparência do direito ou da lesão de interesses invocados.

Artigo 14.°

Regime especial de intervenção do Ministério Público

1 — Nas acções cíveis ou administrativas de acção popular, o Ministério Público intervém obrigatoriamente e a título principal, sem prejuízo do disposto no artigo 11.°