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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

5 — Debalde se recusará a justificação da acção popular na tutela de interesses tão importantes como a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida e o património cultural.

E facilmente se alcança que os mixordeiros, os profissionais da poluição e os depredadores do património cultural vão passar a ter a vida bem mais dificultada. Para persegui-los, cada cidadão é Ministério Público.

Com a preocupação de estimular saudáveis reacções individuais, associativas ou de grupos contra actividades nocivas, molestas, insalubres, depredatórias e, em geral, perigosas, propõe-se a isenção de preparos e a de custas em caso de procedência parcial. Mas, com a preocupação também de desestimular o abuso do exercício da acção popular, por vezes com prejuízos irreparáveis, propõe-se uma regra especial de custas, posto que benigna, em caso de total sucumbência.

Com a mesma preocupação, conferem-se ao julgador excepcionais poderes, nomeadamente em matéria de indeferimento liminar, recolha de provas, avaliação de danos, efeitos do caso julgado e decisão segundo critérios de equidade.

E como as noteis introdutórias se não destinam a substituir a leitura dos textos propostos, eis quanto basta para ajudar a suportar a convicção de que estamos em face de um projecto de lei da maior importância jurídica, política e social e do mais relevante significado democrático.

O começo, repete-se, de uma revolução com as armas da lei.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

Âmbito da presente lei

A presente lei define os casos e termos em que é conferido e pode ser exercido o direito de acção popular, enquanto instrumento de participação democrática dos cidadãos na defesa de certos direitos ou interesses colectivos.

Artigo 2.°

Titularidade do direito de acção popular

São titulares do direito de acção popular, nos termos da lei, o Ministério Público, qualquer cidadão no gozo e no exercício dos seus direitos civis e políticos e as associações de defesa dos interesses em causa, independentemente de possuírem ou não interesse directo em demandar.

Artigo 3.° Requisitos de legitimidade activa das associações

São requisitos de legitimidade activa das associações:

a) Serem dotadas de personalidade jurídica;

b) Terem sido legalmente constituídas;

c) Incluírem explicitamente no seu objecto estatutário a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate;

d) Não exercerem qualquer forma de actividade profissional.

Artigo 4.° Direitos e interesses protegidos

Constitui objecto da acção popular a defesa dos seguintes direitos e interesses:

a) O direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de infracções contra a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida ou o património cultural;

b) Os demais direitos e interesses tutelados ou a tutelar, através do exercício do direito de acção popular, nos termos da lei.

CAPÍTULO II Especialidades processuais

Artigo 5.° Princípios gerais

1 — O exercício do direito de acção popular, nos limites da sua consagração constitucional e legal, pode traduzir-se no exercício de qualquer dos direitos de acção previstos na lei civil, penal ou administrativa.

2 — No exercício do direito de acção administrativa inclui-se o direito de recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem direitos ou interesses cuja protecção se inclua no objecto da acção popular.

3 — A acção popular civil pode ter por objecto o cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou indemnizar.

4 — No exercício do direito de acção popular e na respectiva decisão devem as preocupações preventivas prevalecer sobre as repressivas ou indemnizatórias, nomeadamente por recurso a medidas adequadas a prevenir a infracção que se receie, ou a fazer cessar os efeitos de infracção já cometida ou em curso de consumação.

Artigo 6.° Especialidades processuais

A acção popular segue os trâmites processuais próprios da acção ou recurso de que se trate, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 7.°

Recolha de provas pelo julgador

Na acção popular, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes ou à matéria alegada.