O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

270

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

b) A violação de normas legais ou regulamentares que disciplinem os regimes de classificação, desclassificação e condicionamento dos bens a eles sujeitos que integram o património cultural;

c) A violação de normas legais ou regulamentares que disciplinem os regimes especiais de alienação, expropriação, restauração, arrendamento, deslocação ou demolição de bens que integrem o património cultural, classificados ou em vias de classificação.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 25.° Dever de cooperação das entidades públicas

1 — É dever dos agentes da administração central, regional e local, bem como dos institutos, empresas e demais entidades públicas, cooperar com as partes intervenientes em processo de acção popular.

2 — As partes intervenientes em processo de acção popular poderão, nomeadamente, requerer às entidades competentes as certidões e informações que julgarem necessárias ao êxito ou à improcedência do pedido, a fornecer em tempo útil.

3 — A recusa, o retardamento ou a omissão de dados e informações indispensáveis ao mencionado fim, salvo quando justificadas por razões de segredo de Estado ou de justiça, faz incorrer o agente responsável em responsabilidade civil e disciplinar.

Artigo 26.° Honorários de advogado

A parte que decair, ou na medida em que decair, será condenada a pagar à parte vencedora, e na medida do vencimento, uma importância a fixar pelo julgador a título de compensação por encargos com honorários de advogado.

Artigo 27.° Ressalva de casos especiais

Os casos de acção popular não abrangidos pelo disposto na presente lei regem-se pelas normas que lhe são próprias e, subsidiariamente, pela parte aplicável do disposto na presente lei.

Artigo 28.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, findo o qual, na falta de regulamentação, passará a ser de aplicação directa o que nela se dispõe.

Artigo 29.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 60.° dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 42/V

LIBERDADE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

1 — A Constituição da República consagra, após a última revisão, «o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas».

Surge, assim, à margem do procedimento administrativo contencioso ou gracioso, um autêntico direito autónomo de acesso às fontes documentais da Administração. O princípio da transparência administrativa é, pela primeira vez, inscrito expressamente como princípio constitucional, configurando-se como uma modalidade do direito à informação e exigência de exercício da cidadania.

A transparência como regra e o segredo como excepção exprimem-se, então, como uma necessidade da modernização administrativa, sobretudo quando esta estende a sua acção aos mais diversos níveis da vida económica e social, pública e privada.

Quando já se fala, sobretudo com o tratamento automatizado de dados que permitem compor os perfis dos administrados, nas «perigosas máquinas sociais de discriminar os homens», o acesso à documentação constitui, desde logo, uma garantia fundamental de salvaguarda das liberdades públicas.

2 — A recepção no texto constitucional do livre acesso à documentação constitui um passo decisivo no movimento universal para a transparência, que ganhou, sobretudo a partir dos anos 60, de Ocidente a Este, um significativo incremento.

É certo que o acesso público aos documentos administrativos tem a sua origem percursora e remota na Suécia do século xvm, mas só a partir de meados deste século se expandiu: na Finlândia em 1951, e, sobretudo, com a Freedim of Information Act, dos Estados Unidos, em 1966, com as leis de 1970 da Dinamarca e Noruega, na Áustria, em 1982, Canadá, Quebeque, bem como noutros países que, sem terem organizado e reconhecido a liberdade de acesso, a admitem.

Como foi salientado já nas conclusões do Colóquio de Graz, do Conselho da Europa, em Setembro de 1976, a latitude do regime-regra da liberdade de acesso tem de conformar o direito à informação dos cidadãos com o interesse da Administração e a defesa da vida privada. O direito à informação, o direito à vida privada e o direito ao bom governo balizam as restrições e o equilíbrio dos compromissos que a salvaguarda destes princípios exige.

Nesse sentido, ao enunciar o princípio do «arquivo aberto», a Constituição da República definiu-lhe as restrições apenas em matérias de segurança (interna e externa), de investigação criminal e de privacidade. A modelação legal desta interacção de valores e prescrições exige, porém, uma ponderação adequada, de modo que as restrições ao direito de informação e de participação apenas sejam condicionadas em medida necessária, e proporcionada, à salvaguarda daqueles núcleos essenciais de restrição.

3 — Já apresentado e votado na generalidade, por unanimidade, na anterior legislatura, o projecto em apreço não teve a sua finalização como lei da República por vicissitudes políticas a que não terá sido, de