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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Artigo 19.° Competência

Compete à CADRA:

a) Apreciar as queixas sobre dificuldade ou recusa no acesso aos documentos e registos;

b) Apreciar as queixas sobre a recusa de rectificação de informações contidas nos documentos e registos, suprimento de omissões ou supressão de informações ilícitas;

c) Apreciar as reclamações ou queixas sobre a utilização de qualquer informação que, por inexacta, tenha sido corrigida;

d) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos nos termos do n.° 2 do artigo 8.°;

é) Dar parecer obrigatório sobre as propostas de classificação de documentos;

f) Dar parecer sobre a aplicação da presente lei a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;

g) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as soluções legislativas ou regulamentares relativas ao acesso aos documentos e registos;

h) Elaborar um relatório anual a enviar à Assembleia da República.

Artigo 20.° Regulamento

Após a entrada em funções, a Comissão procederá de imediato à elaboração do seu regimento, o qual será publicado no Diário da República, 2.a série.

Artigo 21.° Estatuto

Em tudo o que se refere a honras, direitos, incompatibilidades e regalias é aplicado, no que se refere ao presidente da Comissão, o estatuto de Provedor de Justiça e aos restantes membros o estatuto de deputados.

Artigo 22.° Apreciação das queixas

1 — A Comissão aprecia as queixas que lhe forem presentes e emite parecer sobre o acesso aos documentos e registos no prazo máximo de 30 dias, podendo solicitar à Administração e ao requerente as informações necessárias.

2 — Os agentes da Administração estão obrigados ao dever de cooperação com a Comissão e o seu não cumprimento faz incorrer o agente responsável em responsabilidade disciplinar.

Artigo 23.° Decisão sobre a queixa

1 — O parecer da Comissão será emitido e enviado ao órgão e agente da Administração próprio, o qual se pronunciará sobre as suas conclusões no prazo máximo de 30 dias.

2 — A ausência de. decisão do prazo referido corresponde a decisão desfavorável ao requerente.

3 — Da decisão do órgão e agente da Administração desfavorável ao requrente cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo.

Artigo 24." Prazos

Todos os prazos estabelecidos no presente diploma são contados nos termos do artigo 279.° do Código Civil.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 25.°

Legislação especifica e complementar

Diplomas legais e específicos regularão a matéria respeitante ao acesso ao:

a) Registo civil, comercial e predial;

b) Tratamento automatizado da informação com o recurso à informática;

c) Arquivo da Torre do Tombo e demais arquivos históricos.

Disposições transitórias

Artigo 26.°

O Governo regulamentará, mediante decreto-lei, no prazo de 90 dias, o disposto na presente lei.

Artigo 27.°

Os membros da CADRA serão designados após a elaboração do regulamento do número anterior e tomam posse no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da lista dos eleitos no Diário da República, 1." série.

Artigo 28.°

A presente lei entra em vigor no 30.° dia após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins.