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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Artigo 2.° Titularidade do direito à documentação

É titular do direito de acesso aos documentos e registos administrativos, nos termos da presente lei e da legislação para que ela remete, qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 3.° Documentos e registos administrativos

1 — São considerados documentos e registos administrativos, para o efeito da presente lei, todos os processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, oficios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade administrativa ou outros elementos de informação elaborados pelos órgãos, serviços e agentes da Administração, quer revistam a forma gráfica, sonora ou em imagem, recolhida em qualquer tipo de suporte material, incluindo o informático.

2 — Não são abrangidos pela presente lei as notas pessoais, esboços, apontamentos e dados de natureza semelhante.

Artigo 4.° Órgãos da Administração Pública

Consideram-se como integrando a Administração Pública, para os. efeitos da presente lei, os órgãos, serviços e agentes do Estado e das regiões que exerçam funções administrativas, bem como das autarquias locais, institutos públicos, empresas públicas e demais pessoas colectivas de direito público, e quaisquer entidades que exerçam poderes públicos por delegação ou concessão.

CAPÍTULO II Direito de acesso

Artigo 5.° Direitos e interesses protegidos

Constitui objecto do direito de acesso aos documentos e registos administrativos:

a) O direito à informação sobre o conteúdo dos documentos e registos e sua reprodução material;

b) O direito de correcção das informações inexactas e suprimento de omissões;

c) O direito a serem informados da existência dos diferentes documentos e registos da Administração.

Artigo 6.°

Documentos e registos administrativos não nominativos

É livre o acesso aos documentos e registos administrativos de carácter não nominativo.

Artigo 7.° Documentos nominativos

São considerados nominativos, para os efeitos da presente lei, os documentos que contenham uma apreciação ou um julgamento de valor sobre uma pessoa singular designada pelo nome ou suficientemente identificada.

Artigo 8.°

Acesso a documentos nominativos

1 — O direito de acesso aos documentos de carácter nominativo é reservado à pessoa a quem os dados respeitam.

2 — Mediante parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos (CADRA), podem ter acesso aos documentos de carácter nominativo terceiros que nisso demonstrem um interesse directo e pessoal.

3 — As informações nominativas de carácter médico só serão comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por este designado.

4 — É garantido aos interessados o direito de exigir a correcção das informações inexactas, o suprimento de omissões totais ou parciais e a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou fraudulentos ou cuja conservação não seja permitida.

5 — É proibida a utilização de quaisquer informações que, por inexactas, tenham sido corrigidas.

6 — Quando num mesmo documento coexistam informações nominativas e não nominativas, é assegurado o acesso a estas últimas.

Artigo 9.°

Deveres especiais da Administração no âmbito da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos

0 exercício do direito de acesso à documentação não prejudica o cumprimento de deveres especiais da Administração relativa a informação, fundamentação, citação e notificações ou outras formas de exercício de direitos no âmbito da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos ou quaisquer outras normas de garantia dos administrados.

Artigo 10.° Diferimento do acesso

1 — O exercício de acesso aos documentos preparatórios de uma decisão administrativa não tem lugar antes da respectiva decisão.

2 — O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para o procedimento disciplinar.

Artigo 11.° Restrição do direito de acesso

1 — A Administração Pública só pode proibir o acesso a documentos e registos administrativos cuja classificação o autorize.