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15 DE JANEIRO DE 1992

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2 — A proibição ou limitação do acesso só pode ser estabelecida, nos termos da lei, em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

Artigo 12.° Classificação de documentos

1 — Os documentos e registos produzidos pela Administração serão publicados ou referenciados nos termos da lei.

2 — Os órgãos da Administração elaborarão e afixarão publicamente as listas de documentos cujo acesso é vedado ou limitado em função da sua natureza ou objecto, após parecer da CADRA.

Artigo 13.° Reserva do direito de autor

1 — O exercício do direito à documentação não prejudica a aplicação do disposto na lei sobre direitos de autor ou conexos.

2 — É proibida a reprodução, difusão ou utilização para fins comerciais dos documentos a que se teve acesso.

CAPÍTULO III

Processo de acesso aos documentos e registos administrativos

Artigo 14.° Modo de acesso

1 — O acesso aos documentos e registos administrativos exerce-se:

a) Pela consulta gratuita do documento no local e na entidade que o arquiva;

b) Pela reprodução do documento.

2 — A informação tratada de modo automatizado deve ser transmitida em linguagem clara, isenta de codificações e rigorosamente correspondente ao conteúdo do registo.

3 — Sempre que, por razões de conservação dos documentos, não seja possível recorrer às técnicas de reprodução disponíveis, poderá o requerente, a suas expensas, promover a utilização de reprodução técnica não acessível à entidade requerida, sob a responsabilidade desta.

Artigo 15.° Forma do pedido

1 — O acesso aos documentos existentes deverá solicitar-se por escrito e conter o nome e a direcção do requerente, a data do pedido e a designação do documento requerido.

2 — Nos documentos administrativos de carácter nominativo, o requerimento de acesso poderá, para além das exigências do número anterior, referir quaisquer outros dados que permitam a identificação precisa do documento requerido.

Artigo 16.° Decisão sobre o acesso

1 — O órgão ou serviço da Administração a quem foi dirigido o requerimento de acesso deve, no prazo máximo de 30 dias:

á) Determinar as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que se autoriza a consulta do documento ou registo;

b) Informar que não detém o documento requerido e sua localização;

c) Indicar de modo fundamentado as razões pelas quais ao requerente é recusado o acesso aos documento e registo administrativo.

2 — A recusa de acesso pleno ao documento deverá ser notificada ao requerente por escrito, enunciando as razões de facto e de direito em que se funda a decisão.

3 — A ausência de decisão, expressa ou tácita, no prazo de 30 dias corresponde a indeferimento.

4 — Das decisões da Administração cabe recurso e queixa para a CADRA.

CAPÍTULO IV

Da Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos (CADRA)

Artigo 17.°

Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos

1 — É criada a Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos (CADRA), órgão independente, a quem cabe velar pelo cumprimento das disposições legais relativas ao acesso dos documentos e registos administrativos.

2 — A Comissão disporá de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

Artigo 18.°

Composição

1 — A Comissão é composta por:

á) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Quatro membros eleitos pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que inferior à maioria absoluta de deputados;

c) Quatro membros designados pelo Governo;

d) Dois membros designados pela Associação Nacional de Municípios;

é) Dois trabalhadores da função pública designados pelas confederações sindicais, ouvidas as associações do sector.

2 — Os membros da Comissão são designados por quatro anos.

3 — As vagas que ocorrerem serão preenchidas pela eleição ou designação de novos membros, nos termos do n.° 1 deste artigo.