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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

PROPOSTA DE LEI N.° 13/VI

GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1992

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 1992.

Artigo 2.° Definição

As Grandes Opções do Plano para 1992, no quadro das Grandes Opções do Plano para o período 1989-1992 e tomando em consideração as linhas de evolução da situação internacional e da envolvente comunitária, bem como a necessidade de aprofundamento dos progressos realizados na promoção da convergência real e nominal entre as economias nacional e comunitária e na coesão social interna, são as seguintes:

d) Valorizar a posição de Portugal no mundo;

b) Preparar a economia para a união económica e monetária;

c) Apostar na qualidade;

d) Reforçar a solidariedade.

Artigo 3.° Valorizar a posição de Portugal no mundo

1 — Na concretização da opção referente à valorização da posição de Portugal no mundo, atender-se-á, em especial:

o) Às linhas de evolução do quadro politico internacional, designadamente a evolução da situação na Europa do Leste, o processo de construção da Europa comunitária, o desenrolar dos conflitos políticos, religiosos e étnicos que se verificam ou que estão em eclosão no mundo e o aprofundamento do diálogo com os países em desenvolvimento, em especial na área comercial;

b) Às responsabilidades e perspectivas de actuação emergentes da assunção da presidência do Conselho da Comunidade Europeia, em termos de determinação do posicionamento europeu nas grandes questões do momento e de oportunidade de projecção internacional da imagem da Nação Portuguesa, através de um desempenho determinado, rigoroso e isento.

2 — A partir das envolventes previstas no número anterior, devem ser observadas as seguintes directrizes de actuação:

a) Participação activa no aprofundamento da integração europeia e no reforço do papel internacional da Europa, visando consolidar a Comunidade Europeia como o núcleo essencial da

construção europeia, assente na abertura ao mundo, na solidariedade e na coesão económica, social e política dos Doze;

b) Contribuição para o reforço da influência da Europa na cena internacional, do empenho no fortalecimento das relações económicas, políticas e sociais com os restantes países europeus e no desenvolvimento das relações da Europa com os outros continentes, em particular com os Estados Unidos da América;

c) Desenvolvimento da dimensão política da construção europeia, traduzido na definição de uma política externa e de segurança comum e na definição de uma identidade europeia de defesa;

d) Manutenção da relação estratégica atlântica mediante a revisão e modernização do seu eixo essencial — a OTAN — e o reforço da sua componente política através da intensificação da sua postura de diálogo e cooperação;

é) Estreitamento das relações com países e regiões extra-europeias, particularmente com os países lusófonos, promovendo a cultura e a história portuguesas e valorizando o património de relacionamento do nosso país;

f) Reforço da projecção cultural do País, lançando as iniciativas que promovam a imagem cultural no exterior e tendo em conta a importância das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo;

g) Favorecimento da internacionalização dos agentes económicos nacionais, criando ou ampliando as infra-estruturas fundamentais para a internacionalização da economia, dinamizando a expansão internacional de empresas ou grupos empresariais portugueses e a criação ou o desenvolvimento de instituições de investigação nacionais que, pela sua qualidade, constituam nós das redes europeias de investigação e formação avançadas.

Artigo 4.°

Preparar a economia para a união económica e monetária

1 — A opção pela preparação da economia para a união económica e monetária deve ser entendida à luz dos seguintes princípios:

a) Necessidade de continuação do esforço de promoção simultânea das convergências real e nominal, com vista à consolidação de um quadro macroeconómico robusto e estável, que permita atrair e fixar actividades, para o que o programa de convergência Q 2 dará o enquadramento necessário no atinente à estabilidade monetária e financeira;

b) Importância fundamental do desenvolvimento dos agentes económicos e das estruturas empresariais que constituirão a base da internacionalização da economia;

c) Imperiosa exigência de prolongamento da preparação das infra-estruturas como elemento potenciador e catalisador da internacionalização.

2 — Em ordem à concretização destes princípios, observar-se-ão os seguintes imperativos de actuação:

a) Promoção simultânea das convergências real e nominal, assegurando que o crescimento eco-