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21 DE JANEIRO DE 1992

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nómico, mais acentuado em Portugal do que nos seus parceiros comunitários, esteja associado a uma redução do diferencial de inflação para com os melhores padrões comunitários;

b) Dinamização de uma estrutura empresarial sólida e equilibrada, atendendo particularmente à dimensão dos seus agentes, às condições de participação destes no processo de maior internacionalização da economia portuguesa e à necessidade de diversificar o tecido produtivo e reforçar a sua competitividade;

c) Preparação dos recursos humanos, das infra--estruturas físicas e dos transportes para o necessário reforço da competitividade, desenvolvendo sinergias e economias externas essenciais à actividade económica.

Artigo 5.°

Apostar na qualidade

A opção pela aposta na qualidade significa que a acentuação do contexto concorrencial da economia portuguesa e a necessidade de assegurar uma internacionalização que valorize o papel da economia nacional e dos seus recursos e agentes impõem as seguintes directivas:

a) Aposta na qualidade dos recursos humanos, formando profissionais, artistas, especialistas e investigadores de qualidade, incentivando a competência, a inovação e a criatividade, em particular junto das camadas mais jovens, consolidando pólos de excelência e fomentando as ligações entre instituições portuguesas e estrangeiras que se revelem importantes para este fim;

b) Aposta na qualidade da justiça, na sua prontidão, abertura e transparência, aproximando para tal os textos legislativos da qualidade cultural presente, dinamizando as instituições, aperfeiçoando o sistema judiciário e privilegiando o atendimento do público;

c) Aposta na qualidade da Administração Pública, promovendo a formação dos funcionários e melhorando e personalizando o atendimento dos utentes dos serviços, lançando as bases de um novo modelo de Administração que tenha como quadro de referência a economia de mercado e mobilizando a Administração para o conceito de qualidade em serviço;

d) Aposta na qualidade da produção, fomentando a produção de bens e serviços adequados às exigências do mercado, promovendo a certificação e o controlo da qualidade, o design, a adopção de processos de produção tecnologicamente evoluídos e a criação de marcas de qualidade e a sua imagem externa;

e) Aposta na qualidade do ambiente, através de acções, quer preventivas, quer correctivas, nos domínios da protecção e conservação da natureza e dos recursos naturais (ar, água e solo), e na mobilização generalizada da comunidade portuguesa para a defesa e valorização do ambiente;

f) Aposta na qualidade da vida quotidiana, actuando na organização do espaço, enquanto elemento estruturante de um desenvolvimento equilibrado, na vida urbana, no sentido de melhorar a qualidade de vida nas grandes cidades, obviando às suas deficiências estruturais de organização, de poluição e de rejeição social, nomeadamente nas camadas mais jovens da população.

Artigo 6.° Reforçar a solidariedade

1 — A opção pelo reforço da solidariedade implica a modernização do tecido produtivo e a promoção da sua competitividade e capacidade de penetração nos mercados internacionais, em simultâneo com a melhoria das condições sociais e nunca mediante a sua degradação.

2 — Na prossecução deste objectivo, atender-se-á, particularmente:

a) À segurança social, assegurando que o crescimento económico reforce a coesão social, sem gerar situações de injustiça, e salvaguardando as condições de vida dos mais carenciados e dos que, temporariamente, se encontrem excluídos do processo de produção;

b) À saúde, promovendo-se um nível de oferta de qualidade e um funcionamento do sistema compatíveis com o direito de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, em condições de equidade, designadamente os toxicodependentes e os afectados pela SIDA;

c) À habitação, fomentando uma política social que contemple os mais carenciados, defendendo e promovendo a qualidade urbana e facilitando a aquisição de habitação própria.

Artigo 7.° Relatório

É publicado, em anexo à presente lei, o relatório sobre as Grandes Opções do Plano.

Artigo 8.° Execução do Plano

O Governo promoverá a execução do Plano para 1992, de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo ainda em consideração os regulamentos comunitários que estabelecem a reforma dos fundos estruturais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.