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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 16 de Janeiro de 1992, resolveu, nos termos dos artigos 166.°, alínea h), e 169.9, n.8 5, da Constituição, eleger como membros do Conselho Superior de Defesa Nacional os deputados Fernando Cardoso Ferreira e Eduardo Ribeiro Pereira.

Aprovada em 16 de Janeiro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meio.

DELIBERAÇÃO N.2 3-PL/92

DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS GRUPOS PARLAMENTARES NO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 16 de Janeiro de 1992, deliberou, nos termos do artigo 3.", n.fi 1, alínea b), da Lei n.B 31/87, de 9 de Junho, designar como representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Educação:

Dr. Carlos Lélis da Câmara Gonçalves (PSD). Prof.8 Doutora Ana Maria Benavente da Silva Nuno (PS).

Prof. Doutor Rui Manuel Vassal Namorado Rosa (PCP).

Doutora Maria João Farinha Carmo Ferreira Boleo Tomé (CDS)

Doutora Anabela Botelho Amaro Almeida (PEV).

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.2 56/VI LEI SOBRE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA

Preâmbulo

A Assembleia da República aprovou, por unanimidade, na v Legislatura o texto aprovado pela Comissão Eventual criada para a apreciação, na especialidade, dos projectos de lei apresentados com o objectivo de proceder à revisão da Lei n.8 6/85, de 4 de Maio, que regula a objecção de consciência face ao serviço militar obrigatório. Assim, após a aprovação, na generalidade, dos projectos de lei n.M 544/V, do PSD, 566/V, do PRD, 573/V, do PS, e 581/V, do PCP, a Comissão Eventual especialmente criada para o efeito adoptou um texto, na especialidade, que, submetído a plenário, foi aprovado, por unanimidade, em votação final global, sem prejuízo de divergências pontuais expressas durante a discussão na especialidade.

O texto aprovado deu origem ao Decreto n.9 335/V da Assembleia da República, enviado para promulgação em

25 de Junho de 1991. Tendo o Presidente da República solicitado ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade do referido decreto, veio este a ser declarado inconstitucional pelo Acórdão n.9 363/91, publicado no Diário da República, l.s série-A, n.fi 202, de 3 de Setembro de 1991.

As normas do Decreto n.9 335/V declaradas inconstitucionais foram as seguintes:

1 — A alínea a) do n.9 1 do artigo 14.°, que determina a cessação da situação de objector de consciência em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a Humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal, na parte em que abrange crimes cometidos por negligência, e ainda crimes cometidos com dolo cujos comportamentos criminosos não traduzam ou não pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes, nomeadamente quanto à ilegitimidade do uso de quaisquer meios violentos, por violação do disposto no artigo 18.°, n.9 2, conjugado com o n.8 6 do artigo 41.° da Constituição.

2 — O n.9 3 do artigo 14.e, que determina que nos casos de condenação previstos na alínea a) do n.° 1 a situação de objector de consciência seja considerada circunstância agravante, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.

3 — O artigo 15.8, que dispõe que a cessação da situação de objector de consciência determina a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, na parte em que sujeita indiscriminadamente os ex-objectores de consciência às obrigações militares normais, sem levar em conta o cumprimento integral ou parcial do serviço cívico por aqueles, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e do disposto no n.9 4 do artigo 276.8 da Constituição.

Concluída a V Legislatura sem que a Assembleia da República tenha tido a oportunidade de reapreciar o diploma, confirmando-o por maioria qualificada, ou expurgando as normas declaradas inconstitucionais, impõe--se, dada a premente necessidade de proceder à revisão da Lei n.9 6/85, de 4 de Maio, que a Assembleia da República retome de imediato a iniciativa, aproveitando o trabalho realizado durante a V Legislatura e o consenso então obtido, mas reformulando as normas declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.

Assim, o presente projecto de lei retoma o texto do Decreto n.9 335/V, da Assembleia da República, com as alterações a seguir indicadas.

O artigo 14.9 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.9 Cessação da situação dc objector de consciência

1 — A situação de objector de consciência cessa:

a) Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade