O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JANEIRO DE 1992

300-(5)

b) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização dc uso e porte de arma de defesa quando por lei a mesma seja inerente à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

2— A infracção ao disposto no número anterior corresponde ao crime de desobediência qualificada e determina a cessação das funções e a revogação das licenças e autorizações referidas no número anterior.

Artigo 14.fi Cessação da situação dc objector de consciência

1 — A situação de objector de consciência cessa:

d) Em consequência da condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a Humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal, quando os comportamentos criminosos traduzam ou pressuponham uma intenção contrária à convicção de consciência anteriormente manifestada pelo objector e aos deveres dela decorrentes;

b) Pelo exercício comprovado dc funções ou tarefas para que é inábil, nos termos previstos na presente lei;

c) Nos demais casos previstos na presente lei.

2 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á, oficiosamente, a respectiva comunicação aos serviços de recrutamento e mobilização competentes para neles se efectuar o cancelamento do estatuto de objector de consciência.

Artigo 15.9 Efeitos da cessação

A cessação da situação de objector de consciência determina a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, sendo tomado em consideração o cumprimento total ou parcial do serviço cívico.

Artigo 16.°

Cartão de identificação

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

Artigo 17.° Registo

1 — O Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência mantém um registo devidamente actualizado de todos os processos relativos à concessão do estatuto de objector de consciência.

2 — Os cidadãos directamente interessados têm o direito dc, a todo o tempo, consultarem os dados que sobre eles constarem no referido registo.

CAPÍTULO IV Processo

Artigo 18.°

Princípios gerais

1 — O processo de aquisição do estatuto de objector de consciência tem natureza administrativa e inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de uma declaração de objecção de consciência.

2 — A declaração pode ser apresentada por qualquer cidadão maior ou emancipado.

3 — A declaração de objecção de consciência deve conter:

a) A identificação completa do declarante, com indicação do número e data de emissão do bilhete de identidade, residência, estado civil, habilitações literárias e profissionais, junta de freguesia e distrito de recrutamento e mobilização a que se encontra adstrito;

b) A formulação das razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentam a objecção, bem como a referência a comportamentos do declarante demonstrativoss da sua coerência com aquelas razões;

c) A indicação da situação militar do declarante;

d) A declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívivo alternativo;

e) A declaração expressa da não existência de qualquer das inabilidades previstas na presente lei;

f) A assinatura do declarante reconhecida notarialmente.

4 — A declaração dc objecção de consciência deve ser instruída com os seguintes elementos:

á) Declarações de três cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com assinatura reconhecida notarialmente, confirmativas dos comportamentos referidos na alínea b) do número anterior;

b) Certidão de nascimento do declarante;

c) Certidão de registo criminal do declarante;

d) Outros documentos que o declarante considere relevantes.

5 — A falsidade das declarações previstas na alínea a) do n.° 4 ó punível nos termos do n.9 1 do artigo 402.9 do Código Penal.

Artigo 19.9 Reconhecimento

O reconhecimento do estatuto de objector de consciência compete à Comissão Nacional de Objecção de Consciência e é isento de quaisquer taxas ou emolumentos.