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25 DE JANEIRO DE 1992

300-(7)

5 — O processo dc recurso é isento de quaisquer taxas, custas e emolumentos, salvo quando for manifesto que o interessado agiu de má fé, caso em que será condenado como litigante de má fé e nas custas do processo calculadas nos termos gerais.

CAPÍTULO V Órgãos específicos da objecção de consciência

Artigo 28.8

Comissão Nacional de Objecção de Consciência

1 — A Comissão Nacional de Objecção de Consciência funciona em Lisboa, junto do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

2 — Compõem a Comissão Nacional de Objecção de Consciência:

a) Um juiz de direito, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, como presidente;

b) Um cidadão de reconhecido mérito, designado pelo Provedor de Justiça;

c) O director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

3 — O apoio logístico e administrativo à Comissão Nacional de Objecção de Consciência é assegurado pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

Artigo 29.°

Conselho Nacional dc Objecção de Consciência

0 Conselho Nacional de Objecção de Consciência funciona na dependência da Presidência do Conselho de Ministros e é composto por:

d) Um juiz desembargador ou conselheiro, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, como presdidente;

b) Um procurador-geral-adjunto, indicado pelo procurador-geral da República;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da juventude;

d) Um cidadão de reconhecido mérito que tenha estatuto de objector de consciência e que tenha cumprido o serviço cívico, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, ouvidas as associações de objectores de consciência legalmente constituídas;

e) Um cidadão de reconhecido mérito que tenha cumprido o serviço militar, designado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 30.°

Competência do Conselho Nacional dc Objecção dc Consciência

1 — Para além de competências específicas no processo de atribuição do estatuto de objector de consciência, compete ao Conselho Nacional de Objecção de Consciência:

a) Velar pelo cumprimento da presente lei e, nomeadamente, apreciar todas as queixas e reclamações relativas ao processo de objecção de consciência;

b) Participar na orientação do serviço cívico;

c) Elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação prática da presente lei;

., d) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a situação jurídica dos \ objectores de consciência.

2 — O Conselho Nacional de Objecção de Consciência elabora o seu próprio regimento.

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Artigo 31.9

Estatuto dos membros do Conselho e da Comissão

Os membros do Conselho Nacional e da Comissão Nacional de Objecção de Consciência são designados por três anos e gozam dos direitos e garantias a estabelecer em diploma especial.

Artigo 32.9

Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores dc Consciência

1 — A organização e o funcionamento do serviço cívico são assegurados pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

2 — O gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência pode abrir as delegações regionais que se revelem necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO VI Regime disciplinar e penal

Artigo 33.9 Regime disciplinar

1 — Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico, e sem prejuízo do n.9 3 do artigo 4.9 desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as seguintes adaptações:

a) À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;

b) Às penas de suspensão e de inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;

c) As penas de aposentação compulsiva e de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.

2 — A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.

Artigo 34.9 Competência disciplinar

1 — A instauração e instrução de processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 —- Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de três dias, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, para decisão.