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25 DE JANEIRO DE 1992

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Foi, aliás, nesse sentido que ao exprimir o princípio do «arquivo aberto», a nossa Constituição proclamou, com a última revisão, que o acesso à informação apenas pode ser limitado em matérias de segurança interna e externa, de investigação criminal e privacidade.

A modelação legal destes princípios exige, assim, na lei ordinária, uma adequada proporcionalidade entre a transparência e o segredo, de modo que este apenas se potencie como exigência de protecção de valores atinentes à ordem constitucional, à segurança nacional c à ordem pública, prevenção e investigação criminal, e à reserva de privacidade.

Ao enunciar um núcleo essencial e residual do segredo atribuímos-lhe a excepcionalidade do seu âmbito, a qual se confirma pelas entidades que o podem declarar procedendo à respectiva classificação de matérias.

E tudo isto sem qualquer prejuízo das competências próprias do exercício dos órgãos de soberania. Acresce o especial dever de a Administração de publicar as listas dos documentos sujeitos a classificação, a qual, por sua vez, merece a apreciação da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração.

O quadro que o diploma recria mantém as disposições referentes ao processo penal e ao serviço de informação da República e atribuiu ao Governo a modelação regulamentar referente às grandes opções e normas para a segurança, defesa e salvaguarda das informações classificadas como segredo de Estado.

Pelo exposto, e nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9 A presente lei define o regime do segredo de Estado.

Art 2.9 Os órgãos do Estado e a Administração Pública respeitam o princípio da publicidade dos seus actos, de acordo com as regras de exercício, salvo no que respeita a matérias de segredo de Estado.

Art. 3.9 Constituem segredo de Estado todas as informações, objectos ou documentos cuja revelação não autorizada cause grave dano à ordem constitucional, à independência nacional e à segurança externa e interna do Estado.

Art. 4.9 As matérias classificadas como reservadas não afectam a competência dos órgãos de soberania Presidente da República, Assembleia da República e tribunais, os quais terão acesso a toda a informação que lhe respeitam nos termos da Constituição e segundo os procedimentos adequados.

Art. 5.s As informações, objectos ou documentos que constituem segredo de Estado devem ser protegidos com essa menção, atribuída e fundamentada pela autoridade que tem competência para proceder à sua classificação.

Art. 6.9 A classificação referida no artigo anterior c da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, excr-cendo-se de acordo com as atribuições respectivas.

Art. 7.9 — 1 — Quando por razões de urgência for necessário classificar um documento como segredo de Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com a obrigatoriedade de comunicação, no mais curto prazo possível para ratificação, às entidades referidas no artigo anterior:

d) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Os chefes dos três ramos das Forças Armadas;

c) O presidente dos governos regionais;

d) O Governador de Macau;

e) Os directores dos Serviços de Informação da República.

2 — Se no prazo máximo de cinco dias a classificação não for ratificada tem-se como nula.

3 — A competência prevista no número anterior refere--se aos titulares dos cargos respectivos, ou aos seus substitutos legais, mas não é delegável.

Art. 8.9 A desclassificação das matérias de segredo de Estado será feita pela entidade que procedeu à sua classificação definitiva.

Art. 9.9 Os órgãos da Administração Pública elaboram e afixam publicamente as listas de documentos cujo acesso é vedado e limitado em função da sua classificação, após parecer da Comissão de Acesso aos Documentos e Registos Administrativos (CADRA).

Art. 10.9 A CADRA exerce as suas competências nos termos da lei de acesso aos documentos e registos administrativos e em matérias atinentes ao segredo de Estado, nomeadamente:

a) Apreciar as queixas sobre dificuldade ou recusa no acesso aos documentos e registos;

b) Dar parecer obrigatório sobre as propostas de classificação de documentos;

c) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as soluções legislativas ou regulamentares relativas ao acesso aos documentos e registos.

Art. II.9 A classificação ou desclassificação das matérias sujeitas a segredo de Estado deve ser devidamente fundamentada e publicitada.

Art. 12.°— 1 —Só têm acesso a matérias sob segredo de Estado as pessoas que a isso estejam sujeitas para exercício das suas funções e com as limitações e formalidades exigíveis.

2 — A autorização do acesso é concedida pela autoridade que procedeu à classificação ou por quem superintende no acesso às referidas matérias classificadas.

3 — Está obrigado ao dever de sigilo quem tiver acesso, em razão do exercício de funções, e por prazo razoável a fixar, a regular, a matérias classificadas.

Art. 13." São objecto de legislação específica:

à) As sanções penais e medidas disciplinares decorrentes da violação do segredo de estado;

b) O acesso ao segredo de Estado no âmbito do processo penal;

c) A actividade do sistema de informação da República sujeita ao segredo de Estado.

Art. 14.9— 1 —O Governo proporá à Assembleia da República, num prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, as grandes opções e normas para a segurança, defesa e salvaguarda das infracções classificadas como segredo de Estado.

2 — A lei das grandes opções a que se refere o número anterior assegurará os mecanismos tendentes a garantir a segurança do segredo protegidos e os regimes de autorização, controlo e acesso aplicáveis.

3 — Até à publicação da legislação aprovada, nos termos do presente artigo, mantêm-se em vigor as Resoluções do Conselho de Ministros n.e 50/88, de 8 de Setembro, 37/89, de 2 de Junho, e 5/90, de 28 de Setembro.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Martins—António Braga—José Lello—Julieta Sampaio — José Apolinário.