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25 DE JANEIRO DE 1992

300-(13)

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Direito de acesso ao ensino superior

0 Estado deve criar condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, universitário e politécnico de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou as desvantagens sociais prévias.

Artigo 2.9

Orientação e Informação escolar e proflsslonal

1 — Será organizado ao nível dos ensinos básico e secundário um sistema de orientação e informação escolar e profissional que desenvolva nos alunos a capacidade para fazerem opções e serem protagonistas do seu próprio futuro.

2— As famílias receberão igualmente informação e apoio para a orientação dos seus educandos.

Artigo 3.8

Desenvolvimento do ensino superior público

Com vista a garantir a efectividade do direito dc acesso ao ensino superior, o Governo adoptará, em 1992, um plano que preveja, de forma quantificada e escalonada no tempo, o desenvolvimento do ensino superior público de forma a abolir o numerus clausus logo que possível.

Artigo 4."

Acesso ao ensino superior

1 — O acesso ao ensino superior dos candidatos far--se-á de acordo com os elementos constantes do seu dossier de candidatura, que incluirá:

a) Os percursos escolares dos alunos ao longo dos anos terminais através das suas notas finais de cada ano;

b) As realizações dos alunos que os órgãos de gestão escolar entendam dever ser valoradas para efeitos de avaliação final do ensino secundário;

c) Provas nacionais sobre os saberes e competências trabalhados no ciclo terminal, pretendendo-se que tenham um efeito normalizador;

d) Provas específicas da responsabilidade dos estabelecimentos do ensino superior.

2 — Os elementos referidos na alínea b) do número anterior serão considerados no âmbito da reorganização da vida escolar e da reestruturação curricular e introduzidas de forma gradual e avaliada.

Artigo 5.9

Provas nacionais

1 — As provas nacionais, previstas na alínea c) do artigo anterior, repartem-se entre os 11.° e 12.s anos de escolaridade.

2— As provas nacionais realizadas no ll.9 ano de escolaridade incidem sobre duas disciplinas de formação geral, sendo uma delas obrigatoriamente a língua portuguesa.

3— As provas nacionais realizadas no 12.° ano de escolaridade incidem sobre duas disciplinas de formação específica.

4 — Para os alunos que pretendam ter acesso ao ensino superior, uma das duas disciplinas sobre que incidem as provas nacionais do 12.° ano terá de ser obrigatoriamente uma das disciplinas consideradas nucleares pelos estabelecimentos do ensino superior a que pretendem aceder.

Artigo 6.9 Diploma do ensino secundário

A realização com aproveitamento das duas provas nacionais a que se refere a alínea c) do artigo 4.9 do presente diploma confere o direito ao diploma do ensino secundário.

Artigo 7.9

Seriação dos candidatos

A seriação dos candidatos a cada estabelecimento do ensino superior far-se-á de acordo com os critérios de valoração dos diferentes elementos que compõem o processo da candidatura, nos termos a definir por decreto--lei.

Artigo 8.9

ConUngentes especiais

1 — Serão reformulados os contingentes especiais de acesso ao ensino superior.

2 — As vagas destinadas aos contingentes especiais que não hajam sido preenchidas desta forma serão preenchidas por candidatos ao acesso do contingente geral.

Artigo 9.9

Ensino superior de segunda oportunidade

Será desenvolvido um sistema de ensino superior de segunda oportunidade de forma a estimular o reingresso no ensino superior de alunos que o abandonaram antes de o terem concluído, bem como de alunos que não poderam nele ingressar na idade escolar normal.

Artigo 10.a

Norma revogatória

Fica revogado, com efeitos a partir do fim do processo de colocações no ensino superior no ano lectivo de 1992-1993, o Decreto-Lei n.9 354/88, de 12 Outubro, e demais legislação complementar.

Artigo ll.9

Entrada cm vigor das normas relativas às provas nacionais

1 — As provas nacionais previstas no artigo 5.8, n.8 2, entram em vigor no ano lectivo de 1993-1994.

2 — As provas nacionais previstas no artigo 5.8, n.8 3, entram cm vigor no ano lectivo de 1994-1995.