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II SÉR1E-A — NÚMERO 15

PROJECTO DE LEI N.2 59/VI ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A existência de numerus clausus em Portugal cria aos jovens que terminam o 12.B ano inúmeras dificuldades pela ausência de critérios claros na elaboração do sistema de selecção dos candidatos. A injustiça do sistema em vigor penalizou gravemente muitos candidatos. Aplicado de fornia precipitada e contra o parecer de grande parte dos professores, pais, jovens e do Conselho Nacional de Educação, o sistema vigente penalizou gravemente muitos candidatos cujo mérito académico comprovado não foi valorizado em virtude da sua injustiça.

Foram detectados casos de candidatos admitidos com notas inferiores manifestamente negativas nas provas específicas e na PGA.

Do ponto de vista da sua organização e da informação fornecida aos candidatos e sua família, o sistema actual tem criado gravíssimos problemas e a informação é insuficiente e tardiamente divulgada.

Não foi avaliada a introdução do novo sistema de acesso, em particular da PGA, como instrumento de «medida» da «maturidade» e das «capacidades de expressão».

Após 15 anos de aplicação do numerus clausus, não foi feita nenhuma avaliação das consequências daquele mecanismo na qualidade do ensino e da investigação. O numerus clausus é essencialmente um dispositivo para colmatar as insuficiências estruturais dos estabelecimentos universitários.

Sublinha-se ainda a inexistência de estudos, análise e avaliação das mudanças que ocorreram tão significativamente no ensino superior durante os últimos 20 anos, cujas consequências não foram avaliadas, nomeadamente do ponto de vista social e na óptica de qualidade do ensino.

O ensino superior privado tem sido autorizado e reconhecido sem critérios de rigor e de qualidade. O numerus clausus e o aumento da procura do ensino superior têm favorecido um crescimento anárquico do ensino superior particular e cooperativo, alimentando a procura destas com os excluídos do sistema público.

Paralelamente à manutenção do numerus clausus e à introdução do novo regime geral de acesso foi insuficiente a evolução na concessão de bolsas de estudos e na construção de residências universitárias.

Por outro lado, a resolução dos problemas do acesso ao ensino superior exige um exame aprofundado das taxas de sucesso e de repetência nas universidades, da sua qualidade pedagógica e científica e da sua eficácia.

Para pôr termo às situações injustas e arbitrárias que os diferentes regimes de acesso ao ensino superior têm originado é necessário corrigir as suas disfunções e atingir os seguintes objectivos:

Aumentar a capacidade de acesso ao ensino superior aos alunos que concluem o ensino secundário e àqueles que ao longo da sua vida decidem regressar ao ensino superior;

Garantir estabilidade de critérios e transparência nos processos de selecção de forma a permitir aos candidatos a definição de estratégias e adoptar nos exames opções a realizar;

Favorecer a transformação da vida escolar no ensino secundário, através da valorização de actividades de âmbito cultural, científico, desportivo e cívico, que deverão ser integradas nas práticas educativas com a introdução das transformações curriculares já iniciadas no ensino secundário. A autonomia progressiva deverá permitir às escolas secundárias a realização de projectos centrados nas actividades referidas, em que deverão promover o desenvolvimento e individualidades dos alunos e o respeito pela sua personalidade e opções;

Promover a qualidade e a justiça no sistema de avaliação do ensino secundário de forma a impedir as desigualdades entre estabelecimentos de ensino.

O acesso ao ensino superior deverá passar a fazer-se de acordo com os elementos constantes de um dossier de candidatura, que incluirá: os percursos escolares nos anos terminais através das notas finais de cada ano; realizações dos alunos valoradas para efeito de avaliação final do ensino secundário; provas nacionais sobre saberes e competências trabalhadas no ciclo terminal; provas específicas da responsabilidade do ensino superior.

Há que ter o cuidado, como se propõe, neste projecto, de repartir as provas nacionais pelo ll.8 e 12.° anos de escolaridade, de forma a permitir aos alunos a melhor expressão dos seus conhecimentos e retirando-lhe o carácter aleatório que podia resultar da sua concentração num único momento.

A realização destas provas nacionais deverá conferir um diploma do ensino secundário, que facilitará a inserção profissional dos que não prosseguirem os estudos e facilitará o acesso ao ensino superior de segunda oportunidade.

Por outro lado, estas provas garantirão uma maior igualdade de critérios de avaliação entre estabelecimentos de ensino.

A seriação dos candidatos ao ensino superior far-se-á de acordo com os critérios de valoração dos elementos que compõem o dossier de candidatura em termos a definir por decreto-lei.

Com vista a corrigir situações de injustiça relativa que se têm verificado serão reformulados os contingentes especiais de acesso ao ensino superior.

Há que desenvolver o ensino superior de segunda oportunidade, estimulando o reingresso no ensino superior de alunos que o abandonaram antes de o terem concluído, bem como de alunos que nele não puderam ingressar na idade escolar normal.

A abolição da PGA e do actual regime de acesso ao ensino superior não se podendo fazer de imediato para não alterar o regime de acesso com o ano lectivo em curso, expectativas criadas e trabalho dos alunos já efectuado deverá ser realizada a partir do fim do processo de colocações no ensino superior no ano lectivo de 1993-1994, estabelecendo-se um regime transitório para os alunos que completem o 12.* ano nesse ano lectivo.

No ano lectivo de 1994-1995 deverá estar totalmente em vigor o novo regime de acesso, coincidindo, aliás, com a entrada plenamente em vigor da reforma curricular do ensino secundário.