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25 DE JANEIRO DE 1992

300-(9)

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O financiamento da actividade dos partidos políticos regula-se pelo disposto na presente lei.

Art. 2.9 Os recursos económicos dos partidos políticos compreendem receitas provenientes de fontes de financiamento público e privado, nos termos da presente lei.

Art. 3.8 São recursos provenientes de fontes de financiamento público:

a) A subvenção estatal para financiamento dos partidos e grupos parlamentares da Assembleia da República e as subvenções de funcionamento conferidas pelo Parlamento Europeu, nos termos e nas condições previstos pelas normas comunitárias aplicáveis;

b) A subvenção estatal para financiamento das campanhas eleitorais, nos termos do artigo 5.° da presente lei.

Art. 4.B São recursos provenientes de fontes de financiamento privado:

a) As quotas e outros donativos dos filiados do partido;

b) O produto das actividades desenvolvidas pelo próprio partido e os rendimentos do respectivo património;

c) As receitas de outras fontes de financiamento privadas previstas na presente lei;

d) Os créditos de que o partido seja titular;

e) As heranças ou legados que recebam e, em geral, qualquer prestação pecuniária ou em espécie que obtenham.

Art. 5.9 — 1 — A subvenção estatal para financiamento dos partidos e grupos parlamentares da Assembleia da República consiste:

a) A cada um dos partidos que hajam concorrido ao acto eleitoral, ainda que em coligação, representados na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República;

b) A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção V* do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República;

c) Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.s 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido;

d) Aos grupos parlamentares será atribuída uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual do grupo parlamentar, mais um terço do mesmo por deputado;

e) Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em determinada coligação ao acto eleitoral serão considerados como um só grupo parlamentar para os efeitos do número anterior;

f) As subvenções referidas no presente artigo são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia da República.

Art. 6.9 — 1 — Os partidos políticos têm direito a uma subvenção estatal para cobertura dos gastos decorrentes das campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para os órgãos das autarquias locais.

2 — A subvenção para cobertura dos gastos das campanhas nas eleições para a Assembleia da República consiste:

á) Na atribuição a todos os partidos concorrentes num número de círculos eleitorais correspondente a um mínimo de 50 % do número total de deputados à Assembleia da República de uma subvenção no montante igual a x vezes o valor do salário mínimo nacional, desde que alcancem, pelo menos, 1 % dos votos no universo a que concorrem;

b) Na atribuição de uma subvenção igual a y vezes o salário mínimo nacional por cada deputado eleito.

3 — A subvenção para cobertura dos gastos de campanhas nas eleições para os órgãos das autarquias locais consiste na atribuição de uma subvenção igual a z vezes o salário mínimo nacional, por cada membro de assembleia municipal directamente eleito.

4 — As subvenções previstas nos n.°* 2 e 3 são processadas nos 15 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais, mediante requerimento subscrito pelos órgãos directivos do partido.

Art. 7.9—1—Os partidos políticos podem receber donativos de pessoas individuais ou colectivas que não comportem contrapartidas nem tenham destino vinculado pelo contribuinte, nos termos do presente artigo.

2 — As contribuições entregues por pessoas colectivas exigem deliberação expressa, adoptada nos termos da lei, pelo órgão social com competência para o efeito.

3 — Os partidos políticos não podem receber contribuições:

a) De empresas públicas, nacionalizadas ou maioritariamente participadas pelo Estado, ou concessionárias de serviço público, bem como de empresas ligadas por contrato à Administração Pública;

b) De fundações políticas;

c) De qualquer associação ou organização de utilidade pública ou dedicada a actividades de caridade pública ou de fins religiosos;

d) De associações profissionais ou patronais.

4 — Os partidos políticos não podem receber contribuições anónimas de entidades individuais ou colectivas cujo montante global exceda em cada ano económico 10 % do montante anual recebido a título de subvenção estatal para financiamento das actividades partidárias.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior não releva o montante das quotizações nem de outras contribuições exclusivamente provenientes dos filiados no partido.

6 — As contribuições para cada partido provenientes de uma mesma pessoa individual ou colectiva não podem ser superiores a 10 milhões de escudos por ano, no ano de