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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

1991, devendo este montante ser anualmente actualizado na mesma percentagem que o salário mínimo nacional.

7 — As contribuições de qualquer pessoa individual ou colectiva que execedam 1 milhão de escudos devem constar de registo próprio do partido donde conste a identificação completa da entidade contribuinte.

8 — As pessoas individuais ou colectivas que tenham entregue a um partido político contribuições de montante até metade do limite previsto no n.B 6 podem requerer a entrega de quitação, que, devidamente autenticada pelos órgãos directivos do partido, relevará para efeitos de deduções à matéria colectável tributável em IRS e IRC até 25 % do montante da respectiva contribuição.

Art. 8.° São expressamente proibidas todas as formas de financiamento por parte de entidades estrangeiras, sem prejuízo das subvenções conferidas pelo Parlamento Europeu.

Art. 9.8 As contribuições previstas no n.9 1 do artigo 7.9 devem constar de contas próprias junto das entidades bancárias nas quais só poderão ser feitos depósitos que tenham aquela proveniência.

Art. IO.9 — 1 — Os partidos políticos manterão contabilidade própria devidamente organizada e actualizada por forma a permitir em qualquer momento o conhecimento da sua real situação financeira e o integral cumprimento das obrigações constantes da presente lei.

2 — A contabilidade dos partidos políticos será organizada de acordo com as regras dc contabilidade oficial em vigor, observadas as necessárias adaptações decorrentes da natureza jurídica dos partidos e das obrigações decorrentes da presente lei.

3 — Da contabilidade dos partidos políticos deverão constar:

a) O inventário anual de todos os bens do partido;

b) A contabilidade das receitas que, no mínimo, deverá discriminar:

O montante global das quotas e dos donativos dos filiados no partido;

Os rendimentos do património do partido;

Os montantes resultantes das contribuições previstas no artigo 7.9 do presente diploma;

As subvenções estatais de financiamento das actividades partidárias e das campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para os órgãos de poder local;

Os rendimentos provenientes das actividades do próprio partido;

c) A contabilidade das despesas, considerando-se como discriminação mínima a referente aos seguintes tipos de despesa:

As despesas com pessoal; As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;

Os encargos financeiros com empréstimos; As despesas com a actividade própria do partido;

Outras despesas de administração.

d) A contabilidade das operações de capital referentes a:

Créditos; Investimentos; Devedores e credores.

4 — A contabilidade das receitas e despesas das campanhas eleitorais, de acordo com as leis respectivas, deverá ser autonomizada.

Art. II.9 — 1 — Os estatutos dos partidos políticos devem prever sistemas de controlo interno da respectiva actividade económico-financeira que assegure o cumprimento do disposto na presente lei.

2 — A fiscalização externa da actividade económico--finanecira dos partidos políticos cabe em exclusivo ao Tribunal de Contas.

3 — Os partidos políticos que recebam as subvenções estatais previstas no artigo 3.9 devem apresentar ao Tribunal de Contas, no prazo máximo de seis meses a contar do encerramento de cada exercício, o relatório anual de contas contendo a indicação detalhada das respectivas receitas e despesas.

4 — Se entender necessário para o julgamento das contas dos partidos políticos, o Tribunal de Contas pode requerer a entrega dc toda a documentação complementar do relatório anual de contas que julge pertinente.

5 — O Tribunal de Contas, no prazo máximo de oito meses a contar da recepção do relatório anual de contas ou da documentação complementar referida no número anterior, consoante os casos, pronunciar-se-á sobre a sua regularidade e conformidade com o disposto na presente lei e, em caso de incumprimento ou detecção de irregularidades ou ilegalidades, accionará os mecanismos legalmente previstos para efeitos de apuramento de responsabilidades.

Art. 12.°—1—O incumprimento do disposto nos artigos 7.9 e 8." da presente lei será punido com multa equivalente ao dobro da quantia ilegal ou irregularmente aceite.

2 — A não apresentação do relatório anual de contas no prazo previsto no artigo ll.9, n.° 3, determina a suspensão do pagamento das subvenções estatais para a actividade partidária e para as campanhas eleitorais para a Assembleia da República e para as autarquias locais.

3 — A suspensão prevista no número anterior cessará a partir do momento em que o partido político entregar no Tribunal de Contas o relatório anual de contas em falta.

Os deputados PS: Jaime Gama—Alberto Martins — António Braga — Julieta Sampaio—José Lello — José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.9 58/VI LEI DO SEGREDO DE ESTADO

Exposição de motivos

O princípio da transparência administrativa foi inscrito na Constituição da República como um autêntico direito autónomo de acesso às fontes documentais da Administração.

A transparência como regra e o segredo como excepção exprime-se, assim, como uma necessidade de modernização do Estado que se estende aos diversos níveis da vida económica, social e pública.

É, pois, ao princípio da excepcionalidade do segredo que tem de se reportar qualquer regime de segredo na estrita convicção de que, ao admiti-lo, isso apenas se faz para consagrar valores decisivos da ordem constitucional, de segurança interna e externa.