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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Artigo 12.« Disposição transitória

Os estudantes que concluam o 12.° ano do ensino secundário no ano lectivo de 1993-1994 serão sujeitos a provas nacionais, em substituição da PGA, que incidirão sobre duas de três disciplinas leccionadas nesse ano de escolaridade.

Os Deputados do PS: António Braga—Julieta Sampaio—Jaime Gama—Ana Maria Bettencourt — Rogério Martins — Marques da Silva — Fernando Pereira Marques — Fernando de Sousa — Caio Roque.

PROJECTO DE LEI N.s 60/VI

ALTERA 0 PROCESSO DE CONCESSÃO DE ALVARÁS NO ÂMBITO DA CATEGORIA DE OBRAS PARTICULARES QUANDO ESSAS OBRAS NÃO ULTRAPASSEM 0 LIMITE DE 8000 CONTOS (ALTERA 0 DECRETO-LEI N.s 100/88, DE 23 DE MARÇO).

1 — Independentemente dos juízos a formular relativamente ao Dccreto-Lei n.B 100/88, o facto é que a sua entrada plena em vigor, terminado que está o prazo de prorrogação aprovado pela Assembleia da República, criou alguns problemas, nomeadamente às câmaras municipais, que importa resolver. É com este objectivo que o PCP apresenta este projecto de lei.

2 — O processo de concessão de alvarás está subordinado a regras definidas no Dccreto-Lei n.B 100/88, nomeadamente nos seus artigos 3.9, 5.9 e 6.fi

É a Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares quem concede as autorizações (alvarás) para o exercício da actividade, cuja validade é de um ano, embora a revalidação seja automática, desde que se cumpram os formalismos previstos no mesmo decreto-lei.

Esião definidos três tipos de alvarás:

a) Alvará de empreiteiro de obras públicas;

b) Alvará de industrial de construção civil;

c) Alvará de fornecedor de obras públicas.

3 — É no caso do alvará de industrial de construção civil, cujas autorizações estão agrupadas numa única categoria, designada por obras particulares, que surgem os problemas levantados pelas câmaras municipais, empreiteiros e industriais de construção civil.

Nos termos do artigo 32.9 do Decreto-Lci n.9 100/88, há 18 subcategorias de obras particulares. Mas, segundo dispõe a alínea b) do n.9 1 do artigo 3." do mesmo diploma «O exercício da actividade de industrial de construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, seja qual for o valor das obras a executar, fica dependente da autorização da Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares».

Nos termos da alínea c) também do n.9 1 do artigo 3.9, o mesmo acontece ao exercício da actividade de industrial quando se trate de obras cujo valor ultrapasse o limite

para o efeito estabelecido em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Ora, essa é a Portaria n.8 760/90, de 28 de Agosto, que produz efeitos desde 1 de Agosto de 1990 e estabelece que o limite dessas outras obras é de 5000 contos, abrangendo a execução de trabalhos que se integram no âmbito das subcategorias 8.s a 18.s da categoria de obras particulares.

Só que, além de este valor ser muito baixo e rapidamente ficar desactualizado dada a evolução da taxa de inflação, o que significa a impossibilidade da realização de pequenas obras de construção civil até agora feitas por pedreiros, empreiteiros/industriais de construção civil de pequena dimensão que não têm alvará. E até a construção de pequenas habitações, sobretudo em zonas do interior do País, está a ser fortemente afectada, pois, como referem várias câmaras municipais, há concelhos onde ainda nenhum pedreiro ou construtor civil de pequena dimensão possui alvará, quer por falta de informação, quer porque o processo da sua obtenção está bastante burocratizado e moroso.

Esta situação, como alertam as câmaras municipais, tenderá a provocar construções sem licenças (clandestinas) c a aumentar o «negócio de aluguer» de alvarás dos grandes empreiteiros aos pequenos empreiteiros e pedreiros para obras particulares de pequena dimensão.

4 — É neste contexto que importa considerar as seguintes medidas:

Maior celeridade do processo de emissão de alvarás pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares;

Atribuir às câmaras municipais a possibilidade de emissão de alvarás para obras particulares, num processo desburocratizado e rápido, até ao valor de uma habitação unifamiliar média (seja, por exemplo, 8000 contos — actualizável todos os anos de acordo com a taxa de inflação), incluindo assim todas as categorias de obras particulares, designadamente as subcategorias da 1.* à 8.' não previstas na Portaria n.8 760/90 e, naturalmente, todas as subcategorias previstas na referida portaria para os valores superiores a 5000 contos e até 8000 contos;

Este alvará a ser emitido pela câmara municipal só será válido para o concelho onde foi emitido. Para a obtenção do alvará basta que a empresa prove a sua idoneidade e capacidade técnica perante a câmara municipal que emite o alvará;

Serão também as câmaras municipais quem poderá fazer cessar os alvarás, seja a pedido dos titulares, seja por se reconhecer terem deixado de ser idóneos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.8

Principio geral

1 — O exercício da actividade de industrial de construção civil na categoria de obras particulares não depende de autorização da Comissão de Alvarás de Empresas dc Obras Públicas e Particulares (CAEOPP) quando o valor dessas obras não ultrapasse o limite de 8000 contos.