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25 DE JANEIRO DE 1992

300-(15)

2 — O valor de 8000 contos previsto no número anterior é anualmente actualizado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo em conta os níveis de inflação.

Artigo 2.°

Autorização

1 — Nos casos definidos no artigo anterior é à câmara municipal que compete autorizar o exercício da actividade de industrial de construção civil.

2 — As autorizações constarão de alvará titulado pela câmara municipal à respectiva empresa.

3 — Os casos previstos na Portaria n.9 760/90, de 28 de Agosto, não carecem da autorização a conceder pela CAEOPP, nem de autorização para o exercício da actividade a conceder pela câmara municipal.

Artigo 3.9

Requisitos para a atribuição c validade do alvará

1 — A atribuição de alvarás depende da verificação, pelas câmaras municipais, da idoneidade e capacidade técnica das empresas, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.9 do Decreto-Lei n.9 100/88, de 23 de Março.

2 — Os alvarás titulados pelas câmaras municipais só são válidos para os concelhos onde foram emitidos.

Artigo 4.9

Instrução do requerimento para concessão dc autorização

1 — As autorizações são solicitadas ao presidente da câmara municipal respectiva, mediante requerimento de que deve constar:

a) O nome, localização do escritório e número fiscal de contribuinte do requerente, no caso de se tratar de empresa em nome individual;

b) Tratando-se de sociedade comercial, a sua denominação social, sede, número de pessoa colectiva e ainda o nome, morada e número fiscal de contribuinte dos seus representantes legais.

2 — A câmara municipal poderá solicitar ao requerente os elementos que entenda necessários para averiguar a sua idoneidade e capacidade técnica.

Artigo 5.9

Cessação do alvará

1 — Os alvarás concedidos pela câmara municipal são válidos pelo período de um ano, renovável automaticamente.

2 — Os alvarás podem ser retirados:

a) A pedido do titular;

b) Sempre que se verifique o não cumprimento das condições exigidas para o acesso e permanência na actividade.

Artigo 6.9

Entrada cm vigor O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 1992.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá — Jerónimo de Sousa — João Amaral — Agostinho Lopes.

PROJECTO DE LEI N.a 61/VI

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ÁREA DO ACTUAL MUNICÍPIO DE LOURES COM A CRIAÇÃO, POR DESANEXAÇÃO, DE DOIS NOVOS MUNICÍPIOS DE ODIVELAS E SACAVÉM.

1 — Organização administrativa:

1.1—Organização actual. — O município de Loures tem uma área de cerca de 186,5 km2 apresentando, em 1991, segundo o último censo geral da população, cerca de 320 000 habitantes.

Este município, situado na Área Metropolitana de Lisboa, faz fronteira com os municípios de Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos, Mafra, Sintra, Amadora e Lisboa, sendo actualmente constituído por 25 freguesias: Apelação, Bobadela, Bucelas, Camarate, Caneças, Famões, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Moscavide, Odivelas, Olival Basto, Pontinha, Portela de Sacavém, Póvoa de Santo Adrião, Prior Velho, Ramada, Sacavém, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, Santo António dos Cavaleiros, São João da Talha, São Julião do Tojal e Unhos.

Este crescimento levou à construção de grande número de infra-estruturas e equipamentos que requerem crescentes meios humanos, técnicos e financeiros para a sua conservação e manutenção.

Do ponto de vista sócio-económico o município encontra-se dividido em três zonas distintas — rural, urbana e urbano-industrial —, o que, aliado aos restantes problemas e carências sentidas, leva à necessidade urgente de se equacionar uma redefinição do espaço municipal, permitindo agrupar zonas de características idênticas, com problemas específicos, sob a égide de novos municípios.

1.2 — Proposta de nova organização administrativa:

1.2.1—Considerações gerais. — A definição da criação de novos municípios por desanexação do actual município de Loures deve ser fundamentada e justificada tendo em consideração as condições específicas quer de ordem física, quer de ordem administrativa ou socioeconómica.

Em função do que anteriormente foi exposto, com os objectivos de melhorar a capacidade de intervenção e eficácia dos serviços a prestar às populações, aproximar as autarquias das mesmas, aumentar o número de eleitos, descentralizar os serviços, entre outros, é proposta uma nova organização administrativa de Loures por desanexação do actual município.

Deste modo e tendo em atenção as três zonas distintas do ponto de vista sócio-económico, é aconselhável a criação de dois novos municípios abrangendo as seguintes freguesias:

Zona

Município

Freguesias

Rural...........................

Loures.......

Bucelas, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal.

   

Urbana........................

Odivelas ...

Caneças, Famões, Odivelas, Olival Basto, Pontinha, Póvoa de Santo Adrião, Ramada e Santo António dos Cavaleiros.

 
 

Sacavém ...

Apelação, Bobadela, Camarate, Moscavide, Portela, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Unhos.