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300-(20)

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Número

Lugares centraii

Número FC

Numero UF

Pessoal

ao serviço

População residente (1981)

13

 

39

147

997

8115

14

 

38

134

(») 936

5 293

15

 

38

110

(*) 827

4 158

16

 

34

155

(♦) 589

3 416

17

 

34

131

(*) 1 873

3 826

18

 

34

129

(*) 1 151

4 701

19

 

34

118

(») 988

4 695

20

 

31

151

O 512

5 434

21

Paia................................................................................................................................

29

55

859

1 234

22

 

27

103

374

6718

23

 

27

52

(*) 470

2314

24

 

24

71

(•) 297

6 286

25

 

23

57

(*) 112

2 190

26

 

22

71

187

8 688

27

 

21

71

(*) 648

1 854

28

 

20

39

110

6081

29

 

19

32

181

2782

30

 

17

41

160

1777

31

 

16

36

(•) 134

1 803

32

 

16

34

150

2064

33

 

16

30

(•) 323

2 023

34

 

16

30

(*) 33

1 197

35

 

15

60

206

3 455

36

 

15

29

98

4 496

37

 

14

36

144

3 356

38

 

14

32

127

1 178

39

 

14

27

63

2 591

40

 

13

29

53

2175

41

 

13

19

54

1 336

42

 

12

28

75

1766

43

 

12

22

75

1297

44

 

12

18

52

2054

45

 

11

45

174

2 451

46

 

11

38

77

5 804

47

Presa..............................................................................................................................

10

28

140

2003

48

 

8

22

52

1051

49

 

8

21

83

2 335

50

 

8

19

44

1039

51

 

8

11

65

1 182

52

 

7

15

47

1 008

53

 

7

10

21

1219

54

 

6

24

62

1 275

55

 

6

13

80

1 746

56

 

6

10

12

1 018

57

 

5

5

22

1683

58

 

4

13

11

1 129

59

 

4

4

32

3 018

60

 

1

1

1

1 162

(*)Nlo comem o pessoal 10 aervtço nai farmacia*.

PROPOSTA DE LEI N.2 16/VI

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE REGIME JURÍDICO DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO.

O acordo económico e social, subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, define um conjunto de objectivos, princípios e medidas de ordem económica e social cuja execução vem sendo empenha-damente assumida pelos outorgantes.

Entre as medidas constantes do acordo económico e social conclui-se os de assegurar uma maior celeridade de negociação colectiva e de emissão de portarias de extensão, de conferir maior eficácia aos mecanismos de resolução pacífica de conflitos colectivos, de potenciação da negociação colectiva como instrumento de previsão de mecanismos de resolução de conflitos laborais e de alargamento das matérias susceptíveis de constituir objecto de negociação.

Visando a concretização desses desideratos, importa, agora, alterar em conformidade o quadro normativo vigente em matéria de relações colectivas de trabalho.

Uma das principais linhas de força desta proposta é constituída pela redução da intervenção do Estado nos processos de negociação colectiva, aprofundando o princípio de autonomia colectiva, afirmado na Constituição da República. Com isso prevê-se, também, possibilitar uma resposta mais ágil e diversificada da negociação colectiva às necessidades de gestão empresarial.

Por outro lado, ainda na linha de um aprofundamento do princípio da autonomia colectiva, aponta-se para a dinamização da vertente de autocomposição de conflitos, inerente às convenções colectivas de trabalho, permitindo a emergência de novos dispositivos de resolução de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho.

Esta medida vai naturalmente deparar com o reforço da exequibilidade da arbitragem obrigatória, designadamente através do estabelecimento de garantias de isenção na nomeação dos árbitros.