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25 DE JANEIRO DE 1992

300-(21)

Finalmente, com a presente proposta de lei procura-se relançar as convenções colectivas como um dos meios institucionais próprios para a definição de regimes complementares de segurança social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de regime jurídico das relações colectivas de trabalho, alterando o regime constante do Decreto-Lei n.fl 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

Art. 2." A legislação a estabelecer contemplará as seguintes regras:

a) Admissibilidade de as convenções colectivas poderem regular os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, designadamente através da criação de mecanismos de concialiação, mediação e arbitragem;

b) Previsão de que as convenções colectivas possam estabelecer e regular benefícios complementares de segurança social ou equivalentes, de acordo com os princípios e respeitando os limites da legislação vigente nesta matéria, bem como nos casos em que a responsabilidade pela atribuição de tais benefícios tenha sido transferida para instituições seguradoras;

c) Adstrição, em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, da entidade cessionária à observância até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses, contados da cessão, do instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora cedente, salvo se tiver sido substituído por outro;

d) Possibilidade de denúncia, a todo o tempo, de convenções colectivas quando as partes outorgantes pretenderem substituir a convenção colectiva aplicável, em caso de cessão, total ou parcial, de empresas ou quando acordarem no princípio da negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da organização do tempo de trabalho;

e) Admissibilidade do depósito de convenção colectiva ou de decisão arbitral antes de decorrido o prazo mínimo legal obrigatório, nos casos referidos na alínea anterior;

f) Simplificação do processo de emissão de portarias de extensão, prevendo-se que sejam emitidas pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e, nos casos em que a oposição dos interessados se fundamente em motivos de ordem económica, por portaria conjunta do mesmo ministro c do ministro responsável pelo sector de actividade;

g) Previsão de que as conciliações efectuadas pelos serviços competentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social se possam traduzir na formulação de propostas que visem a solução dos diferendos;

h) Adequação do regime da decisão arbitral ao disposto no artigo 23.° da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto;

í) Instituição de um sistema de arbitragem obrigatória quando, tendo-se frustrado a concialiação ou

a mediação, as partes não acordem, no prazo de dois meses a contar do termo daqueles processos, em submeter o conflito a arbitragem voluntária;

j) Possibilidade de a arbitragem obrigatória ser determinada por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, mediante requerimento de qualquer das partes ou recomendação do Conselho Económico e Social; tratando-se de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, a arbitragem obrigatória só pode ser determinada mediante recomendação do Conselho Económico e Social;

/) Estabelecimento das regras processuais relativas à nomeação dos árbitros, prevendo-se que a falta de designação pelas partes ou de acordo quanto à nomeação do terceiro árbitro seja suprida em sede do Conselho Económico e Social, por via de sorteio de entre árbitros constantes de uma lista acordada pelas partes;

m) Revogação dos preceitos do regime jurídico vigente relativos à possibilidade de determinação da autonomização do processo de negociação quanto às empresas públicas e de capitais exclusivamente públicos, bem como dos que se referem à exigência de autorização ou aprovação tutelar como requisito do depósito de convenções colectivas celebradas por essas empresas;

n) Revogação do Decreto-Lei n.B 380/78, de 5 de Dezembro, do Decreto-Lei n.B 505/74, de 1 de Outubro, da Resolução do Conselho de Ministros n.e 163/80, de 9 de Maio, e dos n." 3, 7 e 8 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

Art. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos.—O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Penedo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.8 6/VI

CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO PARLAMENTO

Estando neste momento o Grupo Parlamentar do PSD em contacto com os outros grupos parlamentares com vista à definição de uma composição da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, retira o projecto de resolução n.s 6/VI, aguardando melhor oportunidade para a sua nova apresentação (a).

O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Duarte Lima.

(a) O projecto de resolução n.s 6/VI encontra-se publicado na 2.' série-A, n." 14 (suplemento), de 22 de Janeiro de 1991