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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

2 — As contribuições para a conta especial são pagas em moedas livremente utilizáveis c não cslüo sujeitas a restrições de câmbio.

3 — O Conselho pode também decidir aceitar contribuições para a conta especial sob outras formas, incluindo sob a forma de material ou mão-de-obra científica e técnica, segundo as exigências dos projectos aprovados.

Artigo 20.° Verificação c publicação das contas

1 — O Conselho nomeia revisores de contas encarregados de verificar os seus livros.

2 — Um balanço da conta administrativa c da conta especial, verificado por revisores independentes, c colocado à disposição dos membros logo que possível no final de cada ano correspondente a uma campanha agrícola da juta, mas nunca seis meses depois após essa data, c o Conselho examina-o, com vista à sua aprovação, na sua sessão seguinte, de acordo com o que é conveniente. Um resumo das contas c do balanço verificados é seguidamente publicado.

Artigo 21.Q

Conta administrativa

1 — As despesas necessárias à administração do presente Acordo são imputadas na conta administrativa c cobertas por meio de contribuições anuais pagas pelos membros, de acordo com os seus procedimentos constitucionais c institucionais respectivos, e calculadas de acordo com os n.os 3, 4, 5 do presente artigo.

2 — As despesas das delegações no Conselho, no Comité dos Projectos e nos comités c grupos dc trabalho referidos no n.° 2 do artigo 3.9 estão a cargo dos membros interessados. Quando um membro solicita serviços especiais à Organização, o Conselho exige que esse membro tome a seu cargo as despesas correspondentes a esses serviços.

3 — Durante o segundo semestre de cada exercício, o Conselho aprova o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte c calcula a contribuição de cada membro para esse orçamento.

4 — Para cada exercício, a contribuição dc cada membro para o orçamento administrativo é proporcional à relação que existe, no momento da aprovação do orçamento administrativo desse exercício, entre o número de votos desse membro e o número total de votos do conjunto dos membros. Para a fixação das contribuições, os votos de cada membro calculam-se sem tomar em consideração a suspensão do direito de voto dc um membro nem a nova repartição dc votos daí resultante.

5 — O Conselho calcula a contribuição inicial de qualquer membro que adira à Organização após a entrada em vigor do presente Acordo em função do número de votos que esse membro deve possuir e da fracção não utilizada do exercício em curso, não sendo as contribuições pedidas aos outros membros para o exercício cm curso alteradas.

6 — As Contribuições para o orçamento administrativo são exigíveis no l.9 dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o exercício no decurso do qual sc tomam membros da Organização são exigíveis na data cm que se tomam membros.

7 — Sc um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo nos quatro

meses que sc seguem à data cm que a mesma é exigível por força do n.9 6 do presente artigo, o director executivo solicita-lhe que efectue o pagamento o mais cedo possível. Sc esse membro ainda não tiver pago a sua contribuição nos dois meses que se seguem a tal pedido, é convidado a indicar as razões pelas quais não pode efectuar o pagamento. Se ainda não tiver pago a sua contribuição sete meses após a data em que era exigível, os seus direitos de voto são suspensos até ao pagamento integral da sua contribuição, sendo cobrado um juro, à taxa aplicada pelo banco central do governo anfitrião, sobre a contribuição em atraso, salvo sc o Conselho, através de uma votação especial, decidir de outra forma.

8 — Um membro cujos direitos tenham sido suspensos por força do n.9 7 do presente artigo continua obrigado, em especial, a pagar a sua contribuição.

9 — O saldo não utilizado do orçamento administrativo dc um qualquer ano reverte a favor dos governos membros, sendo deduzido das respectivas contribuições para o ano seguinte proporcionalmente ao montante inicial das mesmas.

Artigo 22.9 Conta especial

1 — São instituídas duas subcontas da conta especial:

d) A subconta das actividades prévias aos projectos; e

b) A subconta dos projectos.

2 — Todas as despesas inscritas na subconta das actividades previas aos projectos são reembolsadas por imputação na subconta dos projectos se os projectos forem de seguida aprovados e financiados. Se, no prazo dc seis meses a contar da data dc entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho não tiver recebido os fundos para a subconta das actividades prévias aos projectos, revê a situação c toma as medidas necessárias.

3 — Todas as receitas relativas a projectos bem identificáveis são inscritas na conta especial. Todas as despesas relativas a lais projectos, incluindo a remuneração e as despesas dc viagem dc consultores e peritos, são imputadas na conta especial.

4 — A conta especial pode ser financiada pelas seguintes fontes:

d) A segunda conta do Fundo Comum para os Produtos dc Base;

b) As instituições financeiras regionais e internacionais, como o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Banco Mundial, o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco Intera-mericano dc Desenvolvimento, o Banco Africano de Desenvolvimento, etc; e

c) Contribuições voluntárias.

5 — O Conselho fixa, através de uma votação especial, as condições e modalidades segundo as quais deve, no momento oportuno e nos casos convenientes, patrocinar projectos, tendo cm vista o seu financiamento por meio de empréstimos, quando um ou mais membros tenham voluntariamente assumido todas as obrigações e responsabilidades relativas a esses empréstimos. A Organização não assume qualquer obrigação no caso dc tais empréstimos.