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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

g) Melhorar a informação sobre o mercado, tendo em vista assegurar uma maior transparência do mercado internacional da juia;

h) Ultimar novas utilizações finais da juta e, nomeadamente, de novos artigos de juta, tendo em vista aumentar a procura da juta;

0 Encorajar uma transformação mais avançada e quantitativamente mais importante da juta c dos artigos da juta, tanto nos países importadores como nos países exportadores;

f) Aumentar a produção de juta, tendo em vista, nomeadamente, a melhoria do rendimento e da qualidade desses produtos, no interesse dos países importadores e dos países exportadores;

k) Aumentar a produção de artigos de juta, tendo cm vista, nomeadamente, melhorar a qualidade desses artigos e reduzir o respectivo custo de produção;

0 Aumentar o volume da produção, das exportações e das importações de juta e de artigos de juta, de modo a satisfazer as exigências da procura mundial e do abastecimento.

2 — Os objectivos definidos no n.° 1 do presente artigo devem ser atingidos, em especial, através dos seguintes meios:

o) Projectos de invcstigaçâo-desenvolvimento, de promoção das vendas e de redução dos custos, incluindo a valorização dos recursos humanos;

b) Recolha c difusão de informações relativas à juta e aos artigos de juta e, nomeadamente, informações sobre o mercado;

c) Analise das questões importantes relativas à juta e aos artigos de juta, como a questão da estabilização dos preços e dos abastecimentos e a da concorrência dos produtos sintéticos e dos produtos de substituição;

d) Realização de estudos sobre as tendências reveladoras dos problemas a curto e a longo prazos da economia mundial da juta.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 2." Definições

Para efeitos do presente Acordo:

1) Por «juta», deve entender-se a juia bruta, o kénaf e as outras fibras aparentadas, incluindo Urena lobata, Abutiion avicennae e Cephalonema polyandrum;

2) Por «artigos de juta», deve entender-se os produtos fabricados na totalidade ou na quase totalidade com juta, ou os produtos cujo elemento principal, em peso, é a juta;

3) Por «membro», deve entender-se um governo, ou uma organização intergovernamental referida no artigo 5.°, que tenha aceitado estar vinculado pelo presente Acordo a título provisório ou definitivo;

4) Por «membro exportador», deve entender-se um membro que exporte mais juta e artigos de juta do que importa e que se declare ele próprio membro exportador;

5) Por «membro importador», deve entender-se um membro que importe mais juta e artigos de juta do que exporta e que se declare ele próprio membro importador,

6) Por «Organização», deve entender-se a Organização Internacional da Juta instituída nos termos do artigo 3.°;

7) Por «Conselho», deve entender-se o Conselho Internacional da Juta instituído nos termos do artigo 6.°;

8) Por «votação especial», deve entender-se uma votação que exija, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente, desde que estes sufrágios sejam expressos pela maioria dos membros exportadores e por pelo menos quatro membros importadores presentes e votantes;

9) Por «votação por maioria simples repartida», deve entender-sc uma votação que exija mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente. Os sufrágios exigidos para os membros exportadores devem ser expressos pela maioria dos membros exportadores presentes e votantes;

10) Por «exercício», deve entender-se o período de 1 de Julho a 30 de Junho, inclusive;

11) Por «campanha agrícola da juta», deve entender-se o período de 1 de Julho a 30 de Junho, inclusive;

12) Por «Governo anfitrião», deve entender-se o governo do país onde se encontra a sede da Organização;

13) Por «exportações de juta» ou «exportações de artigos de juta», deve entender-se a jula e os artigos de juta que deixam o território aduaneiro de um membro e, por «importações de artigos de juta» ou «importações de artigos de juta», a juta ou os artigos de juta que entram no território aduaneiro de um membro, ficando estabelecido que, para efeitos da aplicação das presenles definições, o território aduaneiro de um membro que seja composto por vários territórios aduaneiros se considera como sendo constituído pelos seus territórios aduaneiros combinados; e

14) Por «moedas livremente utilizáveis», deve entender-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina c o iene japonês, bem como qualquer moeda eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de facto correntemente utilizada para efectuar pagamentos relativos a transacções internacionais c facilmente transaccionada nos principais mercados de câmbio.