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13 DE FEVEREIRO DE 1992

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CAPÍTULO III Organização e administração

Artigo 3.°

Sede, estrutura e manutenção da Organização Internacional da Juta

1 — A Organização Internacional da Juta, criada pelo Acordo Internacional da Juta e dos Artigos de Juta de 1982, continua a assegurar a execução das disposições do presente Acordo e a controlar o seu funcionamento.

2 — A Organização exerce as suas funções por intermédio do Conselho Internacional da Juta e do Comité dos Projectos, órgãos permanentes, bem como do director executivo e do pessoal. O Conselho pode, através de uma votação especial c com objectivos precisos, criar comités e grupos de trabalho com mandato expressamente definido.

3 — A Organização tem a sua sede em Daca (Bangladesh).

4 — A sede da Organização situar-se-á sempre no território de um membro.

Artigo 4.° Membros da Organização

1 — São instituídas duas categorias de membros da Organização, a saber:

a) Os membros exportadores; e

b) Os membros importadores.

2 — Um membro pode mudar de categoria nas condições fixadas pelo Conselho.

Artigo 5.9

Participação de organizações intergovernamentais

1 — As referências feitas no presente Acordo a «governos» são consideradas como referindo-se igualmente à Comunidade Económica Europeia c a qualquer outra organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, conclusão e aplicação dc acordos internacionais, cm especial dc acordos sobre produtos de base. Assim, qualquer referência, no presente Acordo, à assinatura, à ratificação, à aceitação ou à aprovação a título provisório, ou à adesão é considerada, no caso das referidas organizações internacionais, como referindo-se igualmente à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou à notificação de aplicação a título provisório ou à adesão dessas organizações intergovernamentais.

2 — Em caso dc votação sobre questões da sua competência, as referidas organizações intergovernamentais dispõem dc um número dc votos igual ao número total dc votos atribuíveis aos seus Estados membros nos termos do artigo IO.9 Em tal caso, os Estados membros das referidas organizações intergovernamentais n3o são autorizados a exercer os seus direitos dc voto individual.

CAPÍTULO IV Conselho Internacional da Juta

Artigo 6.9

Composição do Conselho Internacional da .lula

1 — A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional da Juta, que é composto por todos os membros da Organização.

2 — Cada membro está representado no Conselho por um único representante que pode designar suplentes c conselheiros para assistirem às reuniões do Conselho.

3 — Um suplente está habilitado a agir c a votar em nome do representante na sua ausência ou em circunstâncias excepcionais.

Artigo 7.9

Poderes c funções do Conselho

1 — O Conselho exerce todos os poderes e cumpre, ou manda cumprir, todas as funções necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo.

2— O Conselho, através de uma votação especial, adopta os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo que sejam compatíveis com estas disposições, nomeadamente o seu regulamento interno, o regulamento financeiro da Organização e o estatuto do pessoal. Este regulamento financeiro contem as disposições aplicáveis, nomeadamente às entradas e saídas de fundos da conta administrativa e da conta especial. O Conselho pode, no seu regulamento interno, prever um procedimento que lhe permita, sem se reunir, tomar decisões sobre questões específicas.

3 — O Conselho mantém os arquivos de que necessita para o desempenho das funções atribuídas pelo presente Acordo.

Artigo 8.9 Presidente c vice-presidente do Conselho

1 — O Conselho elege, para cada ano correspondente à campanha agrícola da juta, um presidente e um vice-presidente, que são remunerados pela Organização.

2 — O presidente c o vicc-prcsidentc são eleitos, um de entre os representantes dos membros exportadores, o outro de entre os representantes dos membros importadores. A presidência c a vice-presidência são atribuídas alternadamente a cada uma das duas categorias de membros por um ano, cntcndcndo-sc, no entanto, que esta alternância não impede a reeleição, em circunstâncias especiais, do presidente ou do vice-presidente, ou de ambos, se o Conselho assim o decidir através de uma votação especial.

3 — Em caso de ausência temporária do presidente, o vice-presidente assegura a presidência cm sua substituição. Em caso dc ausência temporária simultânea do presidente e do vice-presidente, ou em caso de ausência permanente dc qualquer deles ou de ambos, o Conselho pode eleger novos titulares para essas funções de entre os representantes dos membros exportadores e ou dc entre representantes dos membros importadores, conforme o caso, a título temporário ou permanente.

Artigo 9.9 Sessões do Conselho

1 — Regra geral, o Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez por semestre do ano correspondente à campanha agrícola da juta.

2 — O Conselho reúnc-sc em sessão extraordinária sempre que assim o decida ou lhe seja solicitado:

a) Pelo director executivo, de acordo com o presidente do Conselho; ou