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29 DE FEVEREIRO DE 1992

404-(83)

Artigo 6.°

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Italiana uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em línguas alemã, francesa e neerlandesa.

2 — 0 texto da Convenção de 1990, redigido em língua italiana, vem em anexo ao presente Acordo e faz fé nas mesmas condições que os textos originais da Convenção de 1990 redigidos em línguas alemã, francesa e neerlandesa.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Paris, aos 27 de Novembro de 1990, em línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Governo do Grão--Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Francesa: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Italiana: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: (Assinatura ilegível.)

Acta final

/ — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a República Italiana subscreve a acta final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

A República Italiana subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Italiana uma cópia autenticada da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinadas no mo-mento da assinatura da Convenção de 1990, em línguas alemã, francesa e neerlandesa.

Os textos da acta final, da acta e da declaração comum dos ministros e secretários de Estado assinados

no momento da assinatura da Convenção de 1990, redigidos em língua italiana, vêm em anexo à presente acta final e fazem fé nas mesmas condições que os textos originais redigidos em línguas alemã, francesa e neerlandesa.

II — No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen a 19 dé Junho de 1990, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 — Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Acordo de Adesão:

Os Estados signatários informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em vigor do Acordo de Adesão.

O Acordo de Adesão só entrará em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 — Declaração comum relativa ao artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990:

As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República Italiana à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é o regime comum às cinco Partes signatárias da citada Convenção aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

3 — Declaração comum relativa à protecção de dados:

As Partes Contratantes tomam nota que o Governo da República Italiana se compromete a to-. mar, antes da ratificação do Acordo de Adesão à Convenção de 1990, todas as iniciativas necessárias para que a legislação italiana seja completada em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1987 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais e nos termos da Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia, a fim de dar total cumprimento aos artigos 117.° e 126.° da Convenção de 1990 e às outras disposições da referida Convenção relativas à protecção dos dados pessoais, de modo a ser atingido um nível de protecção compatível com as disposições pertinentes da Convenção de 1990.

Feito em Paris, aos 27 de Novembro de 1990, em línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, num exemplar único que