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II SÉRIE - A — NÚMERO 36

DELIBERAÇÃO N.2 6-PL/92

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE AMPLO E ALARGADO SOBRE POLÍTICA CULTURAL

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 23 de Abril de 1992, deliberou, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 242." do Regimento, que seja realizado o debate proposto acerca da política cultural que o Governo tem vindo a empreender, no dia 29 de Abril, pelas 15 horas, e que o tempo global do debate e a respectiva distribuição pelo Governo e por cada grupo parlamentar sejam fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 150.° do Regimento.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1992.— O Presidente da Assembleia da República, Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.s 138/VI PORTE PAGO

Exposição de motivos

A acüvidade cultural portuguesa debate-se hoje com acrescidas dificuldades, resultantes, designadamente, da recente aplicação da taxa positiva do IVA a livros e revistas.

Neste contexto, torna-se, pois, necessário aplicar medidas compensatórias que atenuem desde logo alguns efeitos negativos.

É que, para além do consequente aumento dos custos de produção dos livros e revistas de índole cultural e científica, as entidades que os editam — instituições universitárias, centros de investigação, museus, etc. — encaram cada vez com mais dificuldades a simples expedição dessas publicações em regime de permuta, por causa do elevado custo dos portes do correio.

As alterações das tabelas postais recentemente introduzidas vieram agravar de forma insustentável a já difícil situação: há revistas cujo custo de expedição ultrapassa o custo de produção.

A quase totalidade das revistas cienüficas e culturais, editadas por organismos universitários, vive de subsídios esparsos e insuficientes e é distribuída em regime de permuta com outras revistas nacionais e estrangeiras.

É através dessa permuta regular com outras revistas e publicações tanto do País como, fundamentalmente, do estrangeiro que se enriquece, sem grandes despesas, o património de muitas bibliotecas e, consequentemente, se proporciona aos invesügadores portugueses a possibilidade de acompanharem a evolução da investigação científica e tecnológica e estarem ao corrente do que de mais actualizado se publica. É um meio indispensável de troca de experiências e saberes. Limitá-lo representaria um indesculpável atentado à cultura portuguesa.

Por outro lado, dar a conhecer e promover internacionalmente o que em Portugal se publica é uma forma segura de projectar além-fronteiras a língua e a cultura portuguesas.

Na convicção de que o alargamento da concessão do porte pago, que ora se propõe, vem beneficiar a difusão

da cultura portuguesa, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

Este diploma tem por objecto a fixação dos critérios a que deve obedecer a concessão do benefício de porte pago.

Artigo 2°

Beneficiários do porte pago

A expedição postal de publicações que, nos lermos do artigo 7.° da Lei da Imprensa, sejam editadas periodicamente em língua portuguesa e estejam registadas na Direcção-Geral da Comunicação Social em regime de avença a assinantes em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro pode beneficiar de porte pago, desde que tais publicações reúnam os seguintes requisitos:

a) Sejam editadas, pelo menos, uma vez por ano;

b) Mantenham os mesmos preços de assinatura, em moeda portuguesa, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, ou sejam gratuitamente enviadas aos seus associados pelas entidades sem fins lucrativos que as editem.

Artigo 3."

Alargamento da concessão do porte pago

Pode ainda beneficiar do porte pago:

a) A expedição de publicações periódicas em língua portuguesa que se publiquem, pelo menos, uma vez por ano e divulguem aspectos fundamentais da cultura e história portuguesas, revistam interesse para o lunsmo ou versem matérias de reconhecida importância para as comunidades portuguesas;

b) A expedição de revistas científicas e culturais editadas em língua portuguesa e enviadas em regime de permuta;

c) A expedição pelas universidades, insütutos politécnicos e outros centros de investigação de livros de autores portugueses e enviados em regime de permuta;

d) A expedição pelo editor de livros de autores portugueses, editados em língua portuguesa, para efeitos de promoção no estrangeiro;

e) A expedição de publicações editadas por associações de e para deficientes que tenham por finalidade divulgar os seus objectivos e actividades.

Artigo 4.° Publicações excluídas

Não poderão beneficiar da concessão do porte pago as seguintes publicações:

a) As editadas pela administração central, regional ou local, com ressalva das que o são ao abrigo de contrato de concessão celebrado com o Estado;