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II SÉRIE-A —NÚMERO 36

entidades, já que, tratando de matéria de interesse nacional, convirá venha a estabelecer um amplo consenso, capaz de quebrar as barreiras que têm condenado ao desinteresse, definhamento e degradação o valioso património arquivístico português.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1."

Arquivo

Para efeitos da aplicação da presente lei, consideram-se arquivos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por organismos públicos, instituições de carácter público e entidades privadas, no exercício das suas actividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.

Artigo 2.°

Património arquivístico nacional

0 património arquivístico nacional é constituído por todos os documentos de arquivo que, isoladamente ou integrados nos conjuntos orgânicos de que façam parte, se revistam de significado histórico e de conservação permanente, quer se trate de organismos públicos, instituições de carácter público ou entidades privadas.

Artigo 3.°

Defesa do património arquivístico

1 — Todos têm o direito e o dever de defender, preservar e valorizar o património arquivístico nacional.

2 — Incumbe especialmente ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais, promover a organização dos arquivos, bem como assegurar e facilitar o acesso à documentação neles contida, planeando e estabelecendo uma rede nacional de arquivos e uma política arquivística integrada, designadamente com vista a:

a) Normalizar as tipologias documentais e promover uma correcta aplicação das normas de organização documental;

b) Garantir a adequada avaliação e selecção da documentação de arquivo com vista à sua eliminação ou incorporação em arquivo definitivo;

c) Assegurar a preservação, conservação e restauro da documentação histórica de conservação permanente;

d) Definir as condições gerais e especiais de acesso aos documentos de arquivo;

e) Incentivar e assegurar a intervenção dos vários agentes culturais na formulação e execução da política arquivística;

/) Promover a formação profissional;

g) Fomentar a investigação arquivística;

h) Desenvolver a cooperação internacional no domínio arquivístico.

CAPÍTULO II Arquivos publicados

Artigo 4.°

Definição

1 — Os arquivos públicos são formados pelos conjuntos dos documentos produzidos e recebidos pelos organismos da administração central, regional e local, no exercício das suas actividades.

2 — São lambem públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de carácter público ou por entidades privadas encarregadas da gestão dos serviços públicos, enquanto fazendo parte destas actividades específicas.

Artigo 5.°

Fases

Os arquivos públicos passam pelas fases de:

a) Arquivo corrente — em que os documentos sâo necessários prioritariamente à actividade administrativa e constituam objecto de consultas frequentes;

b) Arquivo intermédio — em que os documentos, tendo deixado de ser de utilização corrente, são todavia utilizados ocasionalmente em virtude do seu interesse administrativo e aguardam a sua eliminação ou incorporação em arquivo definitivo;

c) Arquivo definitivo — em que os documentos, tendo perdido utilidade administrativa, são considerados de conservação permanente devido ao seu valor informativo, probatório ou de investigação e, por isso, devem ser definitivamente preservados.

Artigo 6.°

Eliminação de documentos

A eliminação de documentos considerados públicos é realizada mediante autorização do membro do Govemo que superintende na área da cultura.

Artigo 7.°

Sistemas de gestão de documentos

1 — Os serviços de origem definem, de acordo com a política arquivística em vigor, a implementação de sistemas de gestão de documentos, garantindo e prevendo os instrumentos indispensáveis ao seu funcionamento.

2 — A instituição arquivística responsável pela política arquivística promove, coordena e apoia a implementação de sistemas de gestão de documentos, com respeito pela autonomia regional e local, bem como pelo estatuto próprio das entidades públicas empresariais, definindo ou sugerindo normas gerais sobre a produção, utilização, avaliação, selecção, reprografia, eliminação, transferencia para arquivo intermédio e incorporação em arquivo definitivo.

3 — São fixadas por regulamento aprovado pelo membro do Governo que superintende na área da cultura as tabelas de avaliação e selecção de documentos de arquivo com vista à eliminação ou incorporação em arquivo definitivo.