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7 DE MAIO DE 1992

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Art. 2.° Para a concretização eficaz do disposto no artigo 1.°, a administração central promoverá, através dos seus organismos, nomeadamente o INAMB e respectivos serviços descentralizados, campanhas de informação especificadas para este efeito junto de todos os utilizadores de papel na Administração Pública.

Art. 3° A administração central, regional e local e das Regiões Autónomas promoverão concursos públicos conjuntos ou autónomos para optimizar a recolha do papel usado.

Art. 4.° A Administração Pública deverá utilizar progressivamente nos seus serviços artigos de papel reciclado produzido em Portugal, nomeadamente papéis de higiene e sanitários, sobrescritos, cartão e materiais de embalagem e outros, por forma a se atingir 70 % do total do papel utilizado no final do ano de 1995, altura em que se procederá à actualização desta percentagem.

Art. 5° Sem prejuízo do estipulado no artigo 4.°, a Administração Pública deve utilizar outros produtos de papel reciclado, nomeadamente para escrita e impressão, assim que estes sejam produzidos em Portugal com a qualidade necessária.

Art. 6.° — 1 — Os produtos de papel reciclado adquiridos pela Administração Pública devem conter pelo menos 60 % de fibra reciclada.

2 — Os produtos de papel reciclado adquiridos pela Administração Pública devem obrigatoriamente ter impressa de forma visível a percentagem de fibra reciclada incorporada no seu fabrico.

Art. 7.° Compete ao Governo regulamentar esta lei no prazo de 180 dias.

Art. 8.° Esta lei entra em vigor, na parte que não necessita de ser regulamentada, na data da sua publicação.

Lisboa 30 de Abril de 1992.—Os Deputados de Os Verdes: Isabel Castro — André Martins.

PROPOSTA DE LEI N.« 24/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.8 38/87, DE 23 DE DEZEMBRO (LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

A época em que vivemos, centrada no primado do homem e na declaração dos seus direitos, não deixa de estar imbuída de impasses e assimetrias. Tornear estas e ultrapassar aqueles é a função do direito enquanto complexo de normas a que corresponde determinada realidade social e instrumento da administração da justiça, a que não se pode, permanentemente, deixar de estar atento.

Descongestionar, facilitar, simplificar e flexibilizar o funcionamento de estruturas criadas, tornando-as aptas a assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a reprimir a violação da legalidade democrática e a dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, é tarefa inadiável.

Ir de encontro às questões dali decorrentes, encontrando para elas a melhor resposta, é o objectivo da presente proposta de alteração da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

Trata-se de racionalizar o funcionamento dos- tribunais judiciais de modo que a todos seja efectivamente assegurado o acesso ao direito e aos tribunais.

A confirmação do tribunal de círculo como realidade adquirida implica a criação de mecanismos que permitam o funcionamento daquele tribunal na respectiva sede ou fora dela em termos que a este compete administrar.

Consubstancia a presente proposta de lei alterações cuja necessidade se faz sentir cada vez com mais premência, sem prejuízo, porém, de uma mais profunda revisão da organização judiciária, decorrente, naturalmente, da reforma do Código de Processo Civil, já em curso.

A possibilidade de agregar comarcas por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, traduz a necessidade de adequar o actual dimensionamento judicial do território sem descurar, porém, a capacidade e dignidade inerentes ao funcionamento das instituições judiciárias e à actividade dos magistrados, funcionários e advogados que neles exercem funções.

Uniformizou-se a terminologia utilizada para designar alguns dos tribunais, passando os juízes criminais a varas criminais e os juízos correccionais a juízos criminais.

A par da referida alteração terminológica foi importante o passo dado no sentido de uma mais racional repartição de competência nos ttibunais. Nesta linha permite-se a criação de üibunais de pequena instância com competência para julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo ou causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e também, em matéria crime, preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, sumaríssimo e os processos relativos a transgressões.

Compete-lhes ainda julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenaçâo, salvo o disposto no artigo 66.° (competência dos tribunais de trabalho em matéria contra-ordenacional).

O respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos impunha, por outro lado, que, sem demora, se assegurasse a realização de turnos aos sábados, domingos e feriados, desta forma se dando satisfação a exigências legais.

Os tribunais e secções auxiliares visam a criação de instrumentos de actuação eficazes para intervir em situação de congestionamento processual que se constata existirem, conjunturalmente, em vários tribunais.

A possibilidade de instalação dos referidos tribunais por períodos limiiados e, actualmente, apenas restrita aos círculos judiciais de Lisboa e Porto é agora alargada a quaisquer outras circunscrições judiciais.

Por fim clarificou-se a competência administrativa do presidente do tribunal, ao qual incumbe orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais, sem prejuízo das competências próprias do secretário judicial.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 8.°, 11.°, 12.° 23.°, 30.°, 47.°, 72.°, 73.°, 74.°, 75.°, 76.°, 77.°, 78.°, 86.°, 90.°, 91.°, 92.°, 97.°, 98.°, 100.°, e 107.°-A da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

1 — ........................................................................

2 — Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais